Saiba como trocar os presentes de Natal que não agradaram

Depois do feriado, lojas recebem o tradicional fluxo de trocas e devoluções de produtos; veja o que diz o Código de Defesa do Consumidor e o Procon

Redação ND Florianópolis

Receba as principais notícias no WhatsApp

Quem nunca recebeu um presente que não é lá muito a sua cara na hora do amigo secreto? Isso sem contar aqueles produtos que vieram com defeitos da loja, ou os problemas com as compras online. Nessas horas, é importante que o consumidor saiba os seus direitos para trocar os itens. Pensando nisso, o ND+ reuniu alguns pontos essenciais para você ficar ligado.

Saiba o que fazer caso o presente de Natal não tenha agradado – Foto: Leo Munhoz/NDSaiba o que fazer caso o presente de Natal não tenha agradado – Foto: Leo Munhoz/ND

Segundo o que consta no Código de Defesa do Consumidor, uma loja só é obrigada a fazer a troca em casos de defeito. Nesse caso, é garantido ao consumidor, por exemplo, trocar uma roupa com problemas de confecção ou um brinquedo que saiu quebrado da loja.

A troca por outros motivos, no entanto, depende de cada estabelecimento. Por isso, o mais indicado é conversar com a pessoa que comprou o presente para saber se o vendedor se comprometeu a fazer a troca, mesmo que o produto não tenha defeitos.

Faça como milhões de leitores informados: siga o ND Mais no Google. Seguir

O que diz o Procon

A recomendação do Procon é que o comprador garanta a possibilidade de troca nas compras dos presentes junto a loja onde fez a transação.

“A maioria das lojas opta por esse serviço até para conquistar o consumidor e realizar uma nova venda. Por isso, antes de comprar, informe-se sobre as condições de troca do estabelecimento”, destaca o Procon de São Paulo.

A troca sempre deve respeitar o valor pago pelo produto, mesmo que haja liquidações ou aumento de preço. Em casos de troca pelo mesmo produto, a loja não pode exigir complemento de valor.

O consumidor também não pode pedir abatimento do preço caso haja mudança entre o que foi pago e o valor no dia da troca.

Os órgãos de defesa do consumidor recomendam ainda que a nota fiscal seja guardada para uma eventual troca. Para roupas e sapatos, por exemplo, a etiqueta deve ser mantida na peça e só deve ser retirada quando houver a certeza de que o produto não precisa ser trocado.

Compras pela internet

Quando se trata de uma compra feita pela internet, a legislação brasileira garante ao cliente direito de arrependimento no prazo de até 7 dias, a contar da data do recebimento.

Além disso, há a possibilidade de o produto chegar danificado ou não corresponder ao pedido feito. A devolução, nesses casos, pode ser feita e o dinheiro pago deve ser restituído – inclusive o frete.

“Em caso de troca ou cancelamento, é importante guardar uma cópia dos contatos de e-mail e protocolos de ligações telefônicas, possibilitando a resolução de demandas. O lojista deverá arcar com todos os custos de devolução do produto”, explicou a diretora do Procon do Espírito Santo, Denize Izaita Pinto.

*Com informações da Agência Brasil.

Tópicos relacionados