O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), Alexandre de Moraes, em decisão monocrática, negou o Agravo em Recurso Extraordinário impetrado pelo governo do Estado contra o acórdão proferido pelo TJSC (Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina) que suspendeu lei estadual que autorizava o ensino domiciliar, o homeschooling.
Alexandre de Moraes pediu quebra de sigilo bancário e fiscal de Jair Bolsonaro, Michelle e Mauro Cid nesta quinta (17) – Foto: Carlos Moura/ SCO/ STFEm dezembro de 2021, o TJSC julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pelo Ministério Público Estadual ao fundamento de que a matéria sobre ensino domiciliar é de competência legislativa privativa da União.
Além do que a Lei Complementar estadual 775 aprovada em novembro de 2021, pela Assembleia Legislativa e sancionada uma semana depois pelo então governador Carlos Moisés, invadiu a competência do chefe do Poder Executivo municipal para editar lei que estabeleça novas atribuições aos respectivos órgãos da administração pública.
SeguirEm sua decisão, Moraes diz que o entendimento firmado no acórdão recorrido no sentido de que a Lei Estadual impugnada, ao instituir o ensino domiciliar (homeschooling) invadiu a competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação está em harmonia com a jurisprudência do STF.
“O ensino domiciliar não é um direito público subjetivo do aluno ou de sua família, porém não é vedada constitucionalmente sua criação, desde que instituído por meio de lei federal, editada pelo Congresso Nacional”, diz em trecho de sua decisão.
Pais favoráveis ao ensino domiciliar em Santa Catarina na votação do projeto na Alesc – Foto: Paulo Rolemberg/NDO governo do Estado, por meio da PGE (Procuradoria-Geral do Estado), alegou na ação junto ao STF que A PGE sustenta que não é uma nova diretriz ou base da educação, mas tão somente um método pedagógico por meio do qual se concretiza o direito à educação, respeitando-se todas as diretrizes e bases da educação previstas na Lei nacional n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação).
Segundo a PGE, a única diferença entre o ensino ministrado de forma domiciliar e aquele levado a efeito na rede regular de ensino é o local da prestação do serviço.
No entendimento da PGE, não há diferença alguma entre o conteúdo programático que será ministrado àqueles que venham a optar pelo ensino domiciliar autorizado pela Lei Complementar estadual e os que estudarem em escolas.
Uma vez que o poder público se encarrega de garantir a articulação, supervisão e avaliação periódica da aprendizagem pelos órgãos próprios dos sistemas de ensino. Além disso, a socialização dos alunos também é garantida pela lei.
A favor do ensino domiciliar
A PGE informou que está comprometida em defender a autonomia estadual para legislar sobre esse tema: “premissa da atividade do órgão central de serviços jurídicos de Santa Catarina, que não se aplica apenas ao caso em questão”.
Segundo a nota, a PGE continuará atuando, neste e em outros assuntos pertinentes à competência legislativa estadual, em favor da prerrogativa de que o Estado, por seus Poderes e órgãos, atue com a liberdade estabelecida pela Constituição e pelo sistema federativo, em favor dos interesses dos catarinenses.