Medida cautelar deferida pelo desembargador Salim Schead dos Santos, do Órgão Especial do Poder Judiciário de Santa Catarina, na tarde desta sexta-feira suspende Lei do município de Chapecó, publicada no último dia 25, que regulamentava a prática de ensino domiciliar, também chamada de homeschooling – quando os pais ou responsáveis ensinam as crianças e adolescentes em casa, sem a necessidade de frequentar escola.
Lei que autoriza homeshooling havia sido aprovada em Chapecó – Foto: Arquivo/Divulgação/SEDNa decisão, o magistrado citou um julgamento semelhante do STF, Supremo Tribunal Federal, que enfatiza que tal conduta pode ser criada legalmente apenas por meio de lei federal, editada pelo Congresso Nacional.
O desembargador considerou ainda que o ensino domiciliar não está previsto na Constituição da República. Portanto, a família que optasse por essa modalidade estaria desprotegida legalmente.
SeguirNo dia 3 de novembro, o governador Carlos Moisés da Silva sancionou a Lei estadual que autoriza o homeschooling em Santa Catarina. O projeto , de autoria do deputado Bruno Souza, do Novo, foi aprovado por 27 deputados.
Com a decisão do desembargador, ressaltando que não há previsão na Constituição da República além de a regulamentação ser prerrogativa do Congresso, a previsão é que e Lei Estadual do homeshooling também possa ser contestada na justiça.
A medida cautelar referente a Chapecó foi deferida em caráter de urgência por considerar a justiça, risco de a lei municipal, até então vigente, causar danos graves aos alunos cujos pais ou responsáveis já tenham optado ou venham a optar pela educação domiciliar, considerando a proximidade do início do calendário escolar em 2022.
O prefeito João Rodrigues, do PSD, e a Câmara de Vereadores de Chapecó têm cinco dias para apresentar informações sobre o ocorrido. Vencido o prazo, o procurador-geral do município e o procurador-geral de Justiça devem se manifestar nos três dias subsequentes.