PEC que viabiliza Universidade Gratuita é aprovada pela CCJ na Alesc; entenda a tramitação

PEC aprovada para implementar Universidade Gratuita revoga artigos que regulamentam a quantia e os critérios da distribuição de bolsas de estudo em Instituições de Ensino Superior no Estado

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Gabriela Ferrarez Florianópolis

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A PEC (Proposta de Emenda à Constituição) que viabiliza a implementação do programa Universidade Gratuita em Santa Catarina foi admitida nesta terça-feira (20) pela CCJ (Comissão de Constituição e Justiça), na Alesc (Assembleia Legislativa de Santa Catarina).

A PEC revoga os artigos  47, 48 e 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição estadual. Os trechos da lei regulamentam a quantia e os critérios da distribuição de bolsas de estudo em Instituições de Ensino Superior no Estado.

De acordo com a Secretaria de Estado da Educação, a aprovação da PEC dá sustentação legal ao Universidade Gratuita. Isso porque o programa promete conceder vagas a estudantes carentes nas instituições de ensino superior do Estado.

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Conforme a Alesc, além da PEC, a implantação do programa também depende da aprovação de outros dois projetos que já estão em análise.

A PEC foi aprovada por unanimidade pela comissão. Segundo o relator, relator, deputado Camilo Martins (Podemos), a proposta não possui limitações legais ou formais que impeçam a sua tramitação no Parlamento estadual.

Com a decisão, a PEC segue para o plenário para ter a admissibilidade novamente votada. No caso do resultado ser confirmado, o texto retorna à CCJ para a votação do mérito.

Segundo o governo do Estado, os valores investidos no projeto serão vinculados ao CPF dos estudantes e serão repassados às instituições apenas após a “prestação do serviço educacional e com a anuência de cada beneficiário”.

Saiba os artigos que serão revogados para atender ao Universidade Gratuita

  • Art. 47. Do montante de recursos devido pelo Estado de Santa Catarina às Fundações Educacionais de Ensino Superior, instituídas por lei municipal, até a data de promulgação desta Emenda, no mínimo cinqüenta por cento será aplicado, na forma da Lei, na concessão de bolsas de estudo para o pagamento de mensalidades.
  • Art. 48. As Instituições de Ensino Superior, referidas nos arts. 46 e 47, concederão as bolsas segundo critérios objetivos de carência e mérito, condicionando a obtenção do benefício à prestação de serviço voluntário à comunidade pelo aluno beneficiado.
  • Art. 49. A partir do exercício fiscal de 2002, do percentual de recursos de que trata o parágrafo único, do art. 170, da Constituição do Estado de Santa Catarina, no mínimo noventa por cento serão destinados, na forma da Lei, aos alunos matriculados nas Fundações Educacionais de Ensino Superior instituídas por lei municipal, devendo do montante de recursos acima estipulado, cinquenta por cento ser aplicado na concessão de bolsas de estudo e dez por cento na concessão de bolsas de pesquisa para pagamento de mensalidades.

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