O desembargador Raulino Bruning acaba de revogar a liminar do juiz Jefferson Zanini, da 2ª. Vara da Fazenda Pública da Capital, restabelecendo as regras de combate a pandemia no setor hoteleiro e de eventos.
Justiça mantém funcionamento de hotéis com ocupação total. – Foto: Cristiano Estrela/SecomEle considerou hígidos os decretos do governador 1.003 e 1.028, de 2020.
Acolheu recurso impetrado pela procuradoria Geral do Estado, que protocolou Pedido de Suspensão de Tutela Provisória de Urgência.
Volta a prevalecer a norma de taxa de ocupação de até 100% na rede hoteleira catarinense.
Veja trechos da histórica decisão do desembargador Raulino Bruning:
“No caso, o ESTADO DE SANTA CATARINA almeja, em síntese, o restabelecimento da eficácia dos Decretos Estaduais n. 1.003 e 1.028, ambos de 2020, os quais flexibilizaram as regras sanitárias relacionadas à pandemia da Covid-19, especialmente quanto à limitação de hospedagem em hotéis, pousadas, albergues e afins, bem como a definição do funcionamento de casa noturnas, boates, pubs, e casas de shows.
Sabe-se que a pandemia do novo coronavírus impactou a saúde pública, economia e educação no mundo inteiro. Não se desconhece o crítico momento em que o Brasil e outros países estão atravessando nesse final de ano. Aliás, Santa Catarina atualmente se apresenta com todas as 16 regiões de saúde como em alerta gravíssimo para o contágio da Covid-19 (Disponível em: https://www.saude.sc.gov.br/index.php/noticias-geral/11901-matriz-de-risco- apontatodas-regioes-em-estado-gravissimo, acessado em 29 de dezembro de 2020).
Contudo, penso que somente em situações excepcionais o Judiciário pode interferir nas opções políticas fundamentais. Nada obstante, como houve manifestação judicial positiva na Primeira Instância, deve este Tribunal de Justiça se pronunciar.
Nesta linha intelectiva, entendo que compete precipuamente ao Poder Executivo fazer escolhas e eleger prioridades que assegurem o desenvolvimento e o funcionamento integral das múltiplas atividades do Estado.”
E, depois de citar jurisprudência do STF e de Tribunais Estaduais, além de dispositivos de normas federais, conclui:
“Nesse contexto, não vislumbro inconstitucionalidade, ilegalidade ou violação de princípios no caso em discussão, motivo pelo qual não comporta ingerência do Judiciário.
Os Decretos Estaduais n. 1.003/2020 e n. 1027/2020 não repercutem no agravamento da pandemia, mas, sim, facilitam a fiscalização do Estado e a observância dos critérios de segurança estabelecidos, afastando-se eventual clandestinidade de hospedagem e de eventos. Os turistas, evidentemente em menor proporção que nos anos anteriores, virão para Santa Catarina. É um fato. Por isso, mostra-se necessário o regramento imposto pelo Executivo.
Ademais, o desaquecimento do setor turístico vem causando desemprego, prejuízos a fornecedores, transportadoras, hotéis, restaurantes, comércio em geral, e, naturalmente, expressiva queda na arrecadação de tributos.
Neste cenário, pedindo vênia aos entendimentos divergentes, vislumbro que está configurado o manifesto interesse público, bem como que a manutenção da decisão questionada causará grave lesão à ordem e à economia públicas. Logo, o pedido de suspensão deve ser deferido, com supedâneo no art. 4o da Lei no. 8.437/92.
Ante o exposto, defiro liminarmente a suspensão dos efeitos da tutela de urgência concedida pelo Juízo da 2a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis nos autos da Ação Civil Pública n. 5090883-92.2020.8.24.0023, mantendo hígidos os efeitos dos Decretos Estaduais n. 1.003/2020 e 1.028/2020.
Faculto a manifestação do autor da ação originária em 15 dias, determinando que, na sequência, exaurido o prazo supra, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Cientifique-se, com brevidade, o honrado Juízo prolator do decisum ora suspenso”.