Mais uma sentença da Justiça de Santa Catarina, fruto de ação do Ministério Público. Braulio Vilson de Paula, dono de uma casa de shows e eventos de Joinville, que, com o barulho excessivo constantemente provocado causava incômodo na vizinhança, foi condenado por crime ambiental, artigo 54 do Código Penal, que prevê sanções que vão de multas até reclusão. A decisão é do juiz Fernando Rodrigo Busarello, da 1a Vara Criminal da comarca local. O nome da casa noturna é Garage – Templo do Rock.
Casa de shows que perturbou moradores com som excessivo é condenada em Joinville. – Foto: Divulgação/PexelsVeja sentença
Trecho da sentença. Foto: reprodução documento/Divulgação NDAntes do processo ingressar na justiça, os moradores da região tentaram resolver a questão diretamente com o empresário, mas os esforços foram em vão.
De acordo com testemunhas arroladas, notificações extrajudiciais foram encaminhadas ao dono do estabelecimento para a adequação do barulho dentro dos limites permitidos; um abaixo assinado foi organizado com pedido de providências; a Polícia Militar foi acionada, assim como a Secretaria de Meio Ambiente e outros órgãos da administração municipal. Por fim, restou apenas acionar o Judiciário.
SeguirSegundo relato dos vizinhos da casa, o pico do barulho se concentrava às 2h00min da manhã, e girava em torno de 70dB, conforme medições feitas pela PM.
Nos autos também consta a declaração de uma delegada que narra ao menos duas interdições do estabelecimento comercial por perturbação do sossego, além do registro da ausência de vários documentos necessários para o funcionamento do espaço.
A polícia constatou ainda que o isolamento acústico não era adequado e não atendia aos parâmetros exigidos. Porém, o negócio se mantinha em funcionamento, em dois endereços distintos: nas ruas Inácio Bastos e Procópio Gomes.
“Diante de todo o contexto narrado, está evidente a prática do crime de poluição sonora, uma vez que a prova testemunhal corroborou os elementos materiais colhidos por ocasião do inquérito policial”, traz a sentença.
Em sua defesa, o réu alegou ter em posse o laudo e o certificado acústico do local que, sempre segundo ele, garantiam que tudo estava dentro dos parâmetros permitidos. Em análise dos fatos apresentados, o magistrado entendeu que restou evidente a prática do crime de poluição sonora, uma vez que a prova testemunhal corroborou os elementos materiais colhidos por ocasião do inquérito policial.
“Desse modo, presentes a materialidade e a autoria do crime e não havendo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação dos réus é medida de rigor. A pessoa jurídica arrolada no processo será condenada ao pagamento de 10 dias-multa, no valor de um salário-mínimo vigente à época. A pessoa física à pena de um ano e dois meses de reclusão, a ser resgatada em regime inicial aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época, pena esta, que resta substituída por uma restritiva de direto consistentes na prestação de serviço à comunidade ou à entidade pública e na prestação pecuniária de um salário-mínimo em favor de entidade pública com destinação social”, anotou em sua sentença.
Da decisão, cabe recurso.
O outro lado
A reportagem do Portal ND+ procurou o proprietário e também a casa para que se manifestassem. Até o fechamento desta matéria, os posicionamento não haviam chegado. Assim que chegar, serão adicionados à matéria.