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Justiça marca júri popular de motoristas acusados de atropelamento na Capital

Segundo despacho do juiz publicado nesta quarta-feira (20), sessão que julgará os dois motoristas está marcada para 11 de novembro de 2021

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Em despacho publicado nesta quarta-feira (19), o juiz Emerson Feller Bertemes, da Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, marcou a sessão de julgamento dos dois motoristas acusados de atropelar quatro pessoas em Jurerê, para o dia 11 de novembro de 2021, a partir das 13 h.

O atropelamento ocorreu na madrugada do dia 6 de agosto de 2017, no Norte da Ilha de Santa Catarina, causando a morte de Sérgio Teixeira.

Sérgio Orlandini Sirotsky e Eduardo dos Santos Rios aguardam em liberdade julgamento pela suposta prática dos crimes de homicídio doloso e três tentativas de homicídio: contra Edson de Oliveira e Rafael da Cruz (Sirotsky) e Maycon Mayer (Rios).

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De acordo com os autos, os atropelamentos ocorreram por volta das 5h30min, na SC-402, rodovia que dá acesso ao Bairro Jurerê Internacional, próximo à boate Stage Music Park, da qual as vítimas haviam saído.

Denúncia

Segundo a denúncia do MPSC (Ministério Público de Santa Catarina), Sirotsky seguia no sentido bairro-centro e, quando foi ultrapassar um ônibus, atingiu três das vítimas, que estavam no acostamento. Na sequência, Rios atropelou Maycon Mayer, que fazia sinalização no local, e passou por cima das pernas de Teixeira, que estava caído na pista e veio a óbito no hospital dois dias depois.

Ainda conforme a denúncia, o primeiro motorista, que não parou para prestar socorro, estaria supostamente sob efeito de álcool ou “outras substâncias psicoativas”. A defesa nega. Em julgamento no dia 10 de novembro de 2019, o TJSC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina), em acórdão da Quinta Câmara Criminal, confirmou sentença que decidiu pelo julgamento do caso por júri popular.

Em acórdão relatado pelo desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza, o colegiado afastou a tese que buscava a desclassificação dos crimes para homicídio culposo e lesão corporal culposa. Nos autos, a defesa de Rios, sustentou que “as provas coligidas nos autos não evidenciam o dolo eventual e, ainda, justifica a sua incompatibilidade com a hipótese de crime tentado”. Subsidiariamente, buscou, sem sucesso, a desclassificação dos delitos para o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.

Por sua vez, a defesa de Sirotsky, almejou a despronúncia, justificando que “não há prova da suposta embriaguez por ingestão voluntária de bebida alcoólica e/ou drogas ilícitas nem, muito menos, que desenvolvia excesso de velocidade no local do infeliz acidente”, portanto, tais condutas devem ser desclassificadas para os crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.

“In dubio pro societate”

Ao votar por manter a sentença de pronúncia, o relator destaca:

Cumpre esclarecer que “a decisão de pronúncia não revela juízo demérito mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal. Ao Juiz de origem cabe analisar apenas as dúvidas pertinentes à própria admissibilidade da acusação. As incertezas existentes sobre o mérito propriamente dito devem ser encaminhadas ao Júri, por ser este o Juiz natural da causa. É esse o contexto em que se revela o brocardo in dubio pro societate”.

Na primeira instância, autos número 0020708-66.2017.8.24.0023

Leia o acórdão do TJSC que confirma a sentença de pronúncia neste link.

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