Condenação de homem que incendiou casa onde vivia com a mãe em Canoinhas é mantida

Incêndio ocorreu no dia 22 de dezembro de 2022 e o TJSC manteve a prisão do autor

Redação ND Joinville

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Após ter colocado fogo na residência onde vivia com a própria mãe, um homem de Canoinhas, no Planalto Norte do Estado, terá que cumprir seis anos, dois meses e 20 dias de prisão em regime fechado. O incêndio ocorreu no dia 22 de dezembro de 2022, por volta das 15h, na localidade do Parado.

Residência tinha 60 metros quadrados, e era de propriedade da mãe do incendiário – Foto: TJSC/Divulgação/NDResidência tinha 60 metros quadrados, e era de propriedade da mãe do incendiário – Foto: TJSC/Divulgação/ND

Proferida pela Vara Criminal da comarca do município em março, a sentença foi confirmada agora também pela 3ª Câmara Criminal do TJSC (Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina), que apreciou recurso apresentado pelo réu contra a decisão.

A residência tinha 60 metros quadrados e era de propriedade da mãe do incendiário. Além dos dois, também residiam no local um irmão e a cunhada do criminoso. O acusado foi abordado e preso em flagrante delito logo após a ocorrência, que consumiu toda a construção.

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Além dos móveis, foram queimados R$ 4 mil que estariam escondidos debaixo de um colchão. Uma motocicleta também foi destruída pelo fogo. Após condenado em primeira instância, o réu recorreu, com sua defesa pedindo a absolvição pela insuficiência de provas acerca da autoria delitiva.

Para o desembargador relator do recurso, porém, as provas e vários depoimentos que sustentam o processo são mais que suficientes para corroborar a responsabilidade do apelante pelo ato.

Irmãs do réu declararam que, antes e na data dos fatos, ele estava embriagado e agressivo e chegou a ameaçar atear fogo na residência de sua mãe para matar todos.

“Assim, as circunstâncias não conduzem a outra conclusão, considerando que já haviam ameaças deliberadas do intento do apelante quanto à prática do crime em tela, inexistindo outros elementos capazes de fazer crer que o fato não tenha sido a consumação da pretensão anteriormente arquitetada”, destaca o relator. A decisão da 3ª Câmara Criminal foi por unanimidade.

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