O Tribunal de Justiça de Santa Catarina suspendeu a liminar que possibilitava a uma professora continuar dando aula presencial mesmo recusando-se a tomar a vacina e impedia a prefeitura de Gaspar de afastá-la sem remuneração.
Desta forma, o Município pode continuar seguindo as normas federais, estaduais e municipais e aplicar sanções aos servidores que se negarem a cumprir a política pública de de enfrentamento ao coronavírus. O TJSC atendeu a recurso do Ministério Público de Santa Catarina.
Vacina contra a Covid-19 foi recusada por uma professora de Gaspar que ganhou na justiça o direito de dar aulas presenciais mesmo sem o imunizante – Foto: VacinaO recurso contra a decisão da Juíza substituta de primeiro grau da Comarca de Gaspar, Cibelle Mendes Beltrame, um agravo de instrumento, foi ajuizado no final da tarde da última quarta-feira pela Promotora de Justiça Camila Vanzin Pavani.
SeguirNa decisão, proferida no início da noite desta sexta-feira, a Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski, ressaltou que o perigo de dano é evidente frente ao risco de infecção e transmissão por aqueles ainda não vacinados; à mobilização nacional no tocante à vacinação em massa; e ao cenário catarinense em relação à variante Delta do novo coronavírus.
“Compete ao Judiciário o cotejo (ato) concernente à conformidade ou não do proceder dos órgãos, agência e instituições estatais em relação às normas que os regem, e não, em análise ausente de qualquer empatia social, e aqui se insere destaque, ostentar frágil diagnóstico sobre segurança ou eficácia das vacinas disponibilizadas pelo Poder Público, sobretudo quando o que está em pauta é o direito à vida em um cenário alarmante de pandemia”, destacou a Desembargadora.
Na decisão do TJSC, a Desembargadora ressaltou que “o que se vislumbra desde a presente análise de cognição sumária, é que o anseio inicial roga a observância do direito individual à liberdade em detrimento da proteção coletiva inerente ao direito à vida, o que não é de se admitir.” Francoski prossegue: “.. o direito à vida tem, em si mesmo, valor abstrato condizente com sua expressão, superior a qualquer interesse diverso. Figura-se, o direito à vida, o “verdadeiro pré-requisito da existência dos demais direitos consagrados constitucionalmente”…”
Sobre a atuação do gestor público, a Desembargadora é categoria. “É notório o papel ativo da autoridade pública no desvelo em relação ao direito à vida, visto que se esta “sabe da existência concreta de um risco iminente para a vida humana em determinada circunstância e se omite na adoção de providências preventivas de proteção das pessoas ameaçadas, o Estado falha no dever decorrente da proclamação do direito à vida”…”
Da decisão cabe recurso.