Decreto que prevê multa a catadores em Balneário Camboriú é inconstitucional, diz MP

Documento ainda deve ser julgado pelo TJSC; decreto de 2021 prevê multa para quem transportar, coletar ou vender material da coleta seletiva

Redação ND Itajaí

Receba as principais notícias no WhatsApp

O MPSC (Ministério Público de Santa Catarina) considerou inconstitucional um decreto de Balneário Camboriú, que prevê multa para catadores de recicláveis da cidade. Vereadores protocolaram em agosto uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) contra os artigos.

Decreto que prevê multa a catadores em Balneário Camboriú é inconstitucional, diz MP – Foto: Arquivo/Bruno Golembiewski/NDDecreto que prevê multa a catadores em Balneário Camboriú é inconstitucional, diz MP – Foto: Arquivo/Bruno Golembiewski/ND

Segundo o documento, entregue ao TJSC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina), a regulamentação do Decreto Municipal 10.578 de 2021 está ilegal, pois viola a lei Municipal 2.802/2008, que regulamenta a atividade de circulação de carrinhos dos catadores, assim como as normas combatidas também interferem nos princípios da livre iniciativa e da legalidade.

Agora, o TJSC deve julgar a ADI em caráter cautelar. A ação foi movida pelos vereadores Eduardo Zanatta (PT), André Meirinho (Progressistas), Juliana Pavan (PSDB), Patrick Machado (PDT), Nilson Probst (MDB) e Elizeu Pereira (MDB).

Faça como milhões de leitores informados: siga o ND Mais no Google. Seguir

O que diz a prefeitura

O subprocurador-geral de Balneário Camboriú, Felipe Bittencourt Wolfram, informou que a procuradoria “já apresentou nos autos da ADI manifestação acerca da constitucionalidade da lei e do decreto, que visam, sobretudo, a proteção do meio ambiente e a devida regulamentação e controle do recolhimento e destinação final do material reciclado, de modo que aguarda a decisão a ser proferida pelo Tribunal de Justiça/SC”

Veja o que dizem os artigos:

Decreto 10.578/2021

Art. 3º: A coleta e o transporte de materiais recicláveis, armazenados ou não em recipiente disponibilizado pelo Poder Público Municipal, serão realizados exclusivamente pela concessionária pública, sob pena de apreensão dos materiais e aplicação de penalidade pecuniária, ficando expressamente proibido o recolhimento dos materiais por veículos de tração humana ou animal ou veículos automotores, que não da empresa concessionária.

Parágrafo único. A competência é exclusiva da Concessionária, em observação ao contrato de concessão, podendo eventualmente a mesma estar associada ou em parceria para a execução da sua operação.

Art. 4º:  Àquele que transportar, coletar ou comercializar material decorrente da coleta seletiva será considerado infrator e será aplicada multa correspondente a:

  • I – 5 (cinco) UFM`s (Unidade Fiscal Municipal), quando o volume de material coletado corresponder de 01 (um) a 300 (trezentos) litros;
  • II – 10 (dez) UFM`s (Unidade Fiscal Municipal), quando o volume de material coletado corresponder de 301 (trezentos e um) a 700 (setecentos) litros; ou
  • III – 15 (quinze) UFM`s (Unidade Fiscal Municipal), quando o volume de material coletado for maior que 701 (setecentos e um) litros.

Lei ordinária 4438/2020

Art. 3º: Cabe a Administração Municipal, através de seus órgãos com poder de fiscalização, prever ações e punições, quando há a disposição, coleta e descarte, ambientalmente incorretos, dos resíduos sólidos, ou quando a coleta e destinação não estiver sendo realizada, pela concessionária pública.

Tópicos relacionados