Nenhum eleitor poderá ser preso a partir desta terça-feira (25), exceto em casos de “flagrante delito”, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável.
A prisão está prevista para as pessoas que impeçam o direito de cada um de transitar livremente. Essas medidas valem até 48 horas, após o segundo turno das eleições, conforme previsto no Código Eleitoral.
Artigo 236 do Código Eleitoral diz que membros das mesas receptoras e fiscais de partido também não poderão ser detidos ou presos durante o exercício de suas funções durante o 2º turno, “salvo caso de flagrante delito” – Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil/NDSegundo o Artigo 236, membros das mesas receptoras e fiscais de partido também não poderão ser detidos ou presos durante o exercício de suas funções, “salvo caso de flagrante delito”.
SeguirSegundo a legislação, nenhuma autoridade poderá, desde cinco dias antes e até 48 horas após o encerramento da eleição, “prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto [direito de transitar livremente]”.
Caso ocorra “qualquer prisão”, o detido deverá ser imediatamente conduzido à presença do juiz competente, a quem caberá verificar a ilegalidade da detenção. Confirmada a ilegalidade, caberá ao juiz relaxar a prisão e responsabilizar eventuais coautores da detenção.