Empresa de Brusque terá que pagar indenização para marca italiana Ferrari; veja o valor

Marca de luxo conquistou na justiça catarinense o direito de ser indenizada, pois segundo a autora, a empresa de Brusque utiliza a imitação do símbolo da empresa

Redação ND Blumenau

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Uma empresa de Brusque, no Vale do Itajaí, terá que indenizar uma das marcas de luxo mais famosas do mundo, a italiana Ferrari, avaliada em quase 8​ bilhões de euros. Isso porque o logotipo da empresa, segundo o processo, é uma cópia do logotipo da marca italiana. O valor da indenização ficou estipulado em R$ 20 mil pelos danos morais, com juros e correção monetária.

Empresa de Brusque terá que indenizar Ferrari por cópia do logotipo – Foto: Divulgação/NDJustiEmpresa de Brusque terá que indenizar Ferrari por cópia do logotipo – Foto: Divulgação/NDJusti

A marca de luxo conquistou na justiça catarinense o direito de ser indenizada, pois segundo a Ferrari, a empresa de Brusque utiliza a imitação do símbolo da empresa de forma indefinida e sem autorização. Por este motivo, moveu a ação para que pare de usá-lo, com pedido de indenização por danos morais.

Em sua defesa, a empresa brusquense argumentou que iniciou suas atividades em 1986 e desde então utiliza o símbolo associado ao título de seu estabelecimento. Afirmou que criou e adaptou o logotipo para entrada do pedido de registro de marca mista em 1992. Obteve o deferimento dois anos depois. Porém, em 2011, o registro foi extinto pela caducidade.

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Além disso, a empresa catarinense vende artigos de decoração, bolsas e mochilas escolares, sapatos e peças de vestuário. Já a empresa italiana, por sua vez, vende carros esportivos e outros produtos de luxo, assim também como calçados e roupas.

Sentença

Porém, foi determinado em 1º grau que a requerida se pare de usar o símbolo e pague R$ 20 mil pelos danos morais, com juros e correção monetária. Houve recurso de ambas as partes – a ré pleiteou a diminuição do valor indenizatório e a autora, o aumento.

Depois da análise da Lei de Propriedade Industrial, o desembargador Jaime Machado Junior, relator da apelação, concluiu que apesar de pontuais diferenças nos símbolos, “não há como olhar para o emblema da ré e não visualizar a logomarca da renomada marca automobilística, sendo imperiosa a manutenção da abstenção do uso da logomarca pela demandada”.

Com relação à indenização por danos morais, o magistrado explicou que por sua natureza de bem imaterial, é necessário que haja prejuízo moral à pessoa jurídica quando se constata o uso indevido da marca.  Nestes casos, segundo ele, a configuração do dano decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, dispensável portanto a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral.

Conforme Machado Junior, o valor da indenização estabelecido em 1º grau “atende ao caráter pedagógico do sancionamento e a capacidade econômica das partes, bem como aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”.  Assim, o relator manteve a sentença e seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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