Escolha técnica do tratamento de pacientes cabe ao médico e não ao plano, diz juiz

Magistrado de Florianópolis considerou a necessidade de urgência do tratamento determinado pelo médico, o qual havia sido vetado pelo plano de saúde do paciente

Redação ND Florianópolis

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A Justiça de Florianópolis confirmou decisão proferida em caráter liminar e condenou um plano de saúde a fornecer o procedimento cirúrgico de prostatovesiculectomia radical robótica assistida a um paciente diagnosticado com neoplasia maligna de próstata. A sentença é do juiz Fernando de Castro Faria, em ação que tramitou na 2ª Vara Cível da capital catarinense.

Na visão do magistrado, é dever do plano assegurar os métodos e tratamentos solicitados quando houver uma necessidade específica – Foto: Pixabay/Reprodução/NDNa visão do magistrado, é dever do plano assegurar os métodos e tratamentos solicitados quando houver uma necessidade específica – Foto: Pixabay/Reprodução/ND

Ao julgar o caso, o magistrado observou que a documentação médica juntada no processo indica a prescrição precisa para o tratamento de prostatovesiculectomia radical robótica assistida, justificada e fundamentada no caso concreto, na urgência, e no tempo de diagnóstico.

As resoluções normativas expedidas pela ANS (Agência Nacional de Saúde) estabelecem um rol exemplificativo dos procedimentos a serem adotados pelas operadoras de planos de saúde, ou seja, estipulam a cobertura mínima que deve ser resguardada pela entidade.

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“Desta forma, tem-se que aludido rol não proíbe outros procedimentos que se tornem imprescindíveis para o paciente, sendo dever da requerida assegurar os métodos e tratamentos solicitados quando inexistir vedação contratual à enfermidade de forma específica, como ocorre no caso dos autos”, escreveu Faria.

A restrição ao fornecimento de tratamento quando não há exclusão da doença, destaca a sentença, afronta veementemente o CDPC  (Código de Defesa de Proteção ao Consumidor), que proíbe cláusulas abusivas, dentre elas as que restrinjam obrigações fundamentais inerentes à natureza do pacto.

“Logo, cabe ao médico, não ao plano de saúde, definir a melhor técnica para tratar o assistido. Aquele, é importante consignar, indicou a imprescindibilidade do tratamento”, reforçou o juiz.

O pedido de dano moral pretendido pelo paciente, no entanto, não foi reconhecido pelo magistrado. Conforme mencionado na sentença, a mera discussão ou inadimplemento contratual, por si só, não gera abalo anímico passível de indenização. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

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