A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou recurso pedido por um empresário contra a sentença que determinou a demolição de estabelecimento construído em área de preservação permanente no bairro Salto Weissbach, em Blumenau, no Vale do Itajaí.
Estabelecimento construído em área de preservação terá que ser demolido em Blumenau – Foto: TJSC/DivulgaçãoO MPSC (Ministério Público de Santa Catarina) pediu a demolição da edificação, que mede 140 metros quadrados, pelo fato da estrutura ter sido construída a menos de cinco metros de um ribeirão e, consequentemente, não seguir as normas ambientais vigentes.
Segundo o Tribunal de Justiça, em primeira instância, o réu alegou a inexistência de dano ambiental na área em questão. Ele ainda teria defendido que a edificação foi autorizada pela Fundação do Meio Ambiente do município, com a observância do recuo de oito metros do corpo hídrico.
SeguirAlém da demolição, a sentença determinou que o réu providencie e execute projeto de recuperação da área degradada, devidamente aprovado pelo órgão ambiental municipal. De acordo com o tribunal, em caso de descumprimento, a sentença fixou multa diária no valor de R$ 200 até o limite de R$ 500 mil.
No decorrer do processo, o dono do imóvel alegou que diante do longo decurso de tempo entre a data da perícia (2017) e a prolação da sentença (2022), houve alteração da situação verificada anteriormente, já que prefeitura instalou galeria que canalizou parte do córrego e alcançou cerca de 10 metros de limite do imóvel em questão.
A desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura, relatora da apelação, destaca que perícia realizada pelo IGP (Instituto Geral de Perícias) comprovou a construção em área de preservação permanente e constatou a presença de um curso d’água com aproximadamente três metros de largura no local de interesse pericial, quatro metros distante do estabelecimento comercial.
“Acerca da suposta alteração da situação fática, para além da retórica recursal, não há nos autos qualquer prova neste sentido. A fotografia colacionada nas razões do apelo é insuficiente para comprovar a canalização do córrego existente nas imediações do imóvel, porquanto apenas demonstra a ampliação da calçada”, frisou a relatora em sua decisão.