Um fotógrafo que abusava de mulheres durante ensaios sensuais na Grande Florianópolis foi condenado a cinco anos e seis meses de prisão, em regime semiaberto.
Fotógrafo abusava de mulheres durante sessões fotográficas na Grande Florianópolis. – Foto: Freepik/Divulgação/NDNas sessões ele passava a mão nos seios e glúteos das vítimas sob pretexto de “melhorar a pose da foto”. A decisão de condená-lo pelo crime de violação sexual mediante fraude foi da 4ª Vara Criminal da comarca da Capital.
Segundo a denúncia do Ministério Público, ele usava a profissão de fotógrafo para abusar sexualmente das suas clientes. Em maio de 2019, ele foi denunciado em duas ocorrências distintas.
SeguirA estratégia do crime era convidar uma mulher para fazer um ensaio sensual mas, às vezes, mesmo contratado para o serviço, ele assediava a cliente. Durante o ensaio, ele começava a chamar as vítimas de “gostosa” e passava a mão em seus corpos.
Depois da sessão, ele convidava as mulheres para jantar e “algo mais”. Em um dos casos, chegou a chamar a cliente para se prostituir. Passada uma semana, mesmo com a negativa da vítima, ela começou a receber ofertas de homens de São Paulo e de Goiás. As ofertas chegaram ao patamar de R$ 5 mil.
Após relatos de vítimas virem à tona nas redes sociais, o fotógrafo chegou a gravar um vídeo no qual pedia desculpas e reconhecia em parte seus erros, mas depois apagou a publicação.
A defesa dele requereu absolvição porque não haveria prova válida e crível suficiente para a condenação, além de defender que não havia evidência de fraude. Sobre o contato físico com as mulheres, argumentou que se tratava de um ensaio sensual e todas estavam cientes conforme contrato assinado.
“Diante desse cenário, não há espaço para a absolvição do acusado, pois aquele que simula a necessidade de tocar nas partes íntimas da vítima, sob o pretexto de fotografá-la (ou melhorar a pose da foto) e, supostamente, obtém o consentimento (viciado) da mesma para praticar o ato libidinoso com intenção sexual (o que foi o caso), comete a fraude inerente ao tipo previsto no art. 215 do Código Penal”, decidiu o magistrado Rafael Bruning em sua sentença.