A Justiça de Santa Catarina rejeitou um pedido de indenização feito por um empregado dos Correios, depois de se lesionar em uma partida de futebol pela equipe da companhia.
O entendimento do caso, analisado na 12ª Região do TRT (Tribunal Regional do Trabalho), em Santa Catarina, é que um acidente que acomete um empregado durante atividade recreativa promovida pela empresa não pode ser equiparado a acidente de trabalho, ainda que o trabalhador esteja representando o seu empregador.
acidente que acomete um empregado durante atividade recreativa promovida pela empresa não pode ser equiparado a acidente de trabalho – Foto: Divulgação/NDA vítima alega que, junto de outros colegas, participou voluntariamente da partida promovida pelo Sesi, em Florianópolis, fora do horário do expediente. Segundo a defesa a lesão provocou afastamento e exigiu tratamento cirúrgico e reabilitação, depois que passou a exercer outra função dentro da empresa.
SeguirPara a juíza Magda Fernandes, da 3ª Vara do Trabalho, em São José, o laudo médico apontou a existência de lesões prévias no tornozelo e outras causas que favoreceram o problema.
A magistrada concluiu não ser possível enquadrar o episódio como acidente de trabalho, observando que a empresa não deixou de cumprir nenhuma norma de segurança e prevenção.
“Embora lamentável sob todos os aspectos o infortúnio, não se pode considerar que as lesões sofridas tenham ocorrido por culpa da empregadora”, defendeu. “O acidente ocorreu durante evento esportivo, e não quando o autor estava a serviço da ré, de modo que não há como se configurar típico acidente de trabalho”, pontuou a magistrada.
Atividade recreativa
Condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, o empregado recorreu ao TRT-SC e o caso foi novamente julgado pela 6ª Câmara do Regional. De forma unânime, os desembargadores mantiveram a decisão da primeira instância interpretando que a situação não poderia ser enquadrada como acidente de trabalho.
“Trata-se de evento destinado ao lazer, portanto, e não com o fito de nele encontrar-se o empregado à disposição do empregador, para o exercício das atribuições para as quais fora admitido no contrato de trabalho”, assinalou a desembargadora-relatora Mirna Bertoldi, sublinhando que a empresa não teve qualquer ingerência sobre o evento.
A defesa do empregado apresentou novo pedido de recurso ao TST.