Uma usuária de rede social que teve as contas invadidas teve decisão favorável na Justiça. O juiz César Otávio Scirea Tesseroli, titular do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville, condenou o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda ao pagamento de R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais. A usuária alega que teve sua conta invadida por hackers, o que lhe causou danos, inclusive porque usava a conta profissionalmente como advogada.
Imagem meramente ilustrativa – Foto: Reprodução foto Getty Images/Divulgação NDA empresa será obrigada também a promover a recuperação da conta atrelada ao perfil da autora, bem como a prestar informações sobre os registros de acessos durante o período de bloqueio, em que o perfil foi indevidamente usado por criminosos para aplicar golpes.
“JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos propostos pela vítima em face de Facebook Serviços Online do Brasil, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré à obrigação de recuperação da conta atrelada ao perfil do instagram encaminhando as coordenadas ao e-mail a ser informado pela autora no prazo de 72 horas, cujo prazo para a ré deverá ser aberto em seguida, conforme inclusive já estabelecido na tutela antecipada; CONDENAR a ré à obrigação de fornecer os registros de acesso a aplicações de internet do usuário que acessou a referida conta a partir do dia 15 de julho de 2022, no prazo de 15 dias, e CONDENAR ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais”, escreveu o juiz.
SeguirOs fatos ocorreram em julho deste ano. Além de ficar sem acesso, a usuária não pôde valer-se da ferramenta para recuperação de seus dados, pois houve mudança de senhas de segurança. A autora detalhou no processo que sua conta passou a ser usada por criminosos que utilizaram indevidamente seu nome, fotos e seguidores para aplicar golpes. Pediu R$ 10 mil a título de indenização.
O Facebook contestou a pretensão ao sustentar que possui sistemas de segurança e que a usuária, por ter aderido aos termos na contratação dos serviços, assumiu a responsabilidade por sua própria segurança ao utilizá-los. Em resumo, atribuiu à cliente a culpa pelo episódio.
“Ademais, a situação vivenciada pela autora não extrapolou o mero dissabor cotidiano, não demonstrado qualquer falha ou ato ilícito praticado pela parte ré. Por fim, necessário o fornecimento de e-mail seguro pela autora para a recuperação da conta, cujo endereço indicado não foi aprovado pela plataforma”, argumentou o Facebook.
Ao julgar o caso, o magistrado salientou que os documentos trazidos aos autos pela vítima, especialmente o boletim de ocorrência, publicações de aplicações financeiras duvidosas e até mesmo utilização das fotos pessoais da autora, não deixam dúvidas de que a conta foi invadida. A repercussão também ficou clara, uma vez que vários conhecidos da autora tiveram acesso ao perfil falso.
Na sentença, Tesseroli destaca que a falha de segurança na prestação dos serviços permitiu a violação da intimidade da vítima, situação que caracteriza a ocorrência de dano moral. E cabe à empresa adotar mecanismos que garantam a qualidade e a segurança no fornecimento de seus serviços, pois como qualquer outra empresa que atua no mercado de consumo deve proteger seus usuários de criminosos, que têm cada vez mais aprimorado os golpes aplicados.
“Resta evidente, portanto, a responsabilidade da ré em promover a devolução definitiva do perfil à autora e entregar os dados necessários para identificação do falsário, e ainda indenizar monetariamente por danos morais no valor de R$ 3 mil”, finalizou. Ainda há possibilidade de recurso.
A reportagem procurou o advogado do Facebook, mas ele não retornou até o fechamento desta matéria.
ND+ também tentou contato com a vítima, sem sucesso.