O órgão Especial do TJSC (Tribunal de Justiça do Estado) considerou inconstitucional a lei que prevê aplicação de multa de R$ 55 mil para as pessoas que forem condenadas, após o trânsito em julgado, pelo crime de pedofilia em Santa Catarina.
Tipificação de “pedofilia” não existe no ordenamento jurídica, segundo desembargador relator – Foto: PxHere/Divulgação/NDA Lei Estadual número 18.365/2022 foi aprovada em março pelo plenário da Alesc (Assembleia Legislativa de Santa Catarina). De autoria do deputado Marcius Machado (PL), ela foi sancionada pelo governador Carlos Moisés (Republicanos). O órgão Especial decidiu por unanimidade invalidá-la.
O relator desembargador Gilberto Gomes de Oliveira acolheu os argumentos do Procurador-Geral de Justiça, representado pelo Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade.
SeguirEm seu voto, ele reconheceu que o Estado “invadiu a competência da União para legislar sobre matéria de direito penal, malferindo o disposto no art. 22, I, da Constituição Federal de 1988, albergado pela Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989 através dos seus arts. 4º, caput, e 8º, caput, por ser norma de reprodução obrigatória”.
Tipificação não existe no ordenamento jurídico
O magistrado destacou que “tanto a multa estipulada na legislação atacada, quanto a tipificação legal estabelecida (pedofilia), que sequer existe no ordenamento jurídico vigente, padecem de latente inconstitucionalidade tendo em vista que não é autorizado ao ente estadual disciplinar acerca das referidas temáticas”.
A lei, prossegue o relator, “sem sombra de dúvida, ofende os ditames da Constituição Federal, de reprodução obrigatória da Constituição Estadual, de modo que merece ser extirpada do ordenamento jurídico vigente”.
Preliminar
O presidente da Assembleia, deputado Moacir Sopelsa (MDB), chegou a afirmar a incompetência do Tribunal para apreciar o pleito. Segundo ele, o tema vai de encontro à Constituição Federal. Sendo assim, caberia ao STF (Supremo Tribunal Federal) processar e julgar a demanda.
O desembargador relator, no entanto, refutou a tese sob o argumento de que controle de constitucionalidade pleiteado “se ampara em afronta a dispositivo de reprodução obrigatória, ainda que não conste formalmente no texto da Constituição Estadual”.
Votaram com o relator os desembargadores(as):
- Rubens Schulz;
- Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto;
- Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer;
- Dinart Francisco Machado;
- Sidney Eloy Dalabrida;
- Hildemar Meneguzzi de Carvalho;
- Pedro Manoel Abreu;
- Cláudio Barreto Dutra;
- Luiz Cézar Medeiros;
- Sérgio Roberto Baasch Luz;
- Fernando Carioni;
- Salete Silva Sommariva;
- Ricardo Fontes;
- Salim Schead dos Santos;
- Maria do Rocio Luz Santa Ritta;
- Jaime Ramos;
- Sérgio Izidoro Heil;
- José Carlos Carstens Kohler;
- João Henrique Blasi (presidente da corte);
- Altamiro de Oliveira;
- Saul Steil; e
- Odson Cardoso Filho.