Decisão do juiz Rogério Demarchi, da 1ª. Vara da Fazenda Pública de Chapecó, julgou improcedente a ação civil pública impetrada pelo MP-SC (Ministério Público Estadual) contra o ex-prefeito José Cláudio Caramori, ex-secretário Américo do Nascimento e empresários.
Efapi de 2013 – Foto: Reprodução/NDA ação data de 2013 e teve como motivação a contratação de shows artísticos para a Exposição Feira Efapi de 2013, quando Carmori era prefeito de Chapecó.
Na época, José Caramori teve bloqueadas suas contas bancárias, o que o impediu até de comprar medicamentos para assistência de sua mãe, já com 94 anos de idade.
SeguirO processo tramitou durante sete anos. Em 2019, o próprio Ministério Público, que impetrara a ação, emitiu parecer opinando sua total improcedência.
A decisão favorece o prefeito de época, José Cláudio Caramori, o coordenador da Efapi 2013, Américo do Nascimento Junior, as empresas GDO Produções Artísticas Ltda e SMO, além de quatro pessoas relacionadas às duas empresas. Demarchi escreve que o fato de somente a Agência SMO e mais uma empresa terem participado da licitação, em razão da necessidade de autorização de sete entre 12 artistas selecionados pelo público, não torna ilícita a competição.
Para o juiz, os itens questionados no edital de licitação, na verdade, agiam para garantir que o processo acabasse cumprido. “Além de afastar as eventuais irregularidades e direcionamentos no procedimento licitatório, não se vislumbra a impossibilidade de concorrência em razão da exigência de cartas de autorização (item 9.1.7 do edital), e não de exclusividade, o que, na verdade, é uma garantia de cumprimento do edital, que milita em prol do interesse público”.
O juiz Rogério Demarchi argumenta ainda que o mesmo modelo de licitação foi utilizado nas Efapis de 2009 e 2011 e que a investigação que apurou a forma de contratação dos shows da edição 2009, por pregão presencial, em situação análoga a de 2013 e com utilização das cartas de exclusividade, foi arquivada após decisão do promotor responsável à época. “No procedimento investigativo não houve irresignação de eventual concorrente preterido pelas exigências do edital”.