A multa de R$ 87 mil à uma a armadora de pesca, de Navegantes, foi mantida pela Justiça. A punição se refere a 4 mil quilos de polvo fresco, pescados sem licença do Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), em 2016, na cidade de Angra dos Reis (RJ). A decisão do TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), foi divulgada na quarta-feira (21).
Justiça mantém multa de R$ 87 mil à armadora de pesca de Navegantes. – Foto: Getty Images/iStockphotoO caso
Em março de 2016, a embarcação da empresária, de 53 anos, descarregou a produção de 4.000 quilos de polvo fresco. O molusco foi pescado no estado carioca, e enviado por caminhão até Santa Catarina, em Itajaí.
No trajeto, o veículo foi abordado pelo Ibama, que solicitou a licença de pesca da embarcação e outros documentos. Os agentes do Instituto também requisitaram a localização do barco. Através de um rastreador por satélite, foi constatada a inoperância desde maio de 2015.
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A armadora navegantina foi atuada pela carga avaliada em R$ 44.800 e pelo barco “inoperante” de R$ 300 mil. Duas multas foram aplicadas por infração ao artigo 77 do Decreto n° 6.514/08.
A primeira por gerar um obstáculo ao Poder Público na fiscalização ambiental, com custo de R$ 5.600. A segunda por exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão, no valor de R$ 81.400.
Pedido de suspensão de multa
No processo, a empresária alegou repetição de uma sanção sobre o mesmo fato, em razão dos diferentes autos de infração terem resultado das mesmas circunstâncias.
Sentença
Em dezembro de 2017, a 3ª Vara Federal de Itajaí, julgou a ação improcedente. Na sentença, foi ressaltado que o desligamento do sinal de rastreamento da embarcação “evidencia clara intenção de, além de burlar a fiscalização, pescar em local em que a autorização não foi concedida”.
Recurso
A armadora de pesca apelou ao TRF4 para que a decisão fosse reformada. Argumentou inexistência de ato ilícito e reafirmou que a aplicação das sanções foram repetidas.
Defendeu que a prática do confisco pelo perdimento dos bens é vedada em infrações ambientais e que sem a embarcação e a carga de polvo, apreendidos pelo Ibama, ficaria sem seu meio de subsistência.
Decisão do tribunal
O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do caso na Corte, se posicionou a favor da sentença inicial. A 4ª Turma negou à apelação de maneira unânime, e todas as multas foram mantidas.