O Primeiro Grupo Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu por manter a condenação a 17 anos e 10 meses de reclusão de um advogado acusado de mandar matar um empresário em Balneário Camboriú, Litoral Norte do Estado, em janeiro de 2020.
Advogado terá que cumprir 17 anos e 10 meses de reclusão – Foto: Pexels/Ilustrativa/Reprodução/NDA condenação, que deve ser cumprida em regime inicial fechado, por homicídio duplamente qualificado e adulteração de placa de veículo, foi mantida pelo TJSC.
A vítima foi assassinada porque cobrava do advogado uma dívida referente à venda de um carro, avaliado em R$ 100 mil.
SeguirEle teria planejado o homicídio junto com a namorada e com a ajuda de um amigo. Esse amigo foi preso no Rio Grande do Sul, posteriormente, e ajudou o casal a contratar um homem para executar o crime.
Um dia antes do assassinato, o homem contratado roubou um veículo em Itajaí e, junto com o advogado, trocou a placa original por outra clonada, para usar o carro no crime.
O homem contratado para matar o empresário estacionou próximo da casa da vítima com o carro adulterado e disparou seis vezes quando ele saiu de casa.
O empresário se despedia de um amigo quando foi baleado e morreu. O advogado, mandante do crime, também aguardava próximo ao local durante o ocorrido.
Advogado recorreu do processo
O réu recorreu para declaração de nulidade do processo, afirmando que a busca e apreensão a que foi submetido na investigação, bem como a extração de dados dos aparelhos apreendidos, foi realizada sem o devido mandado judicial.
Ele afirmou ainda que o julgamento dos réus deveria ser feito em sessão única, o que não ocorreu.
Contudo, o desembargador relator do pedido de revisão criminal afirma que as argumentações do réu não se sustentam, destacando que “não há como falar em nulidade da busca e apreensão, assim como da extração de dados dos dispositivos móveis, uma vez que tais diligências foram devidamente autorizadas pela autoridade competente”.
Com relação ao julgamento, a nulidade também foi afastada, uma vez que a sessão plenária de todos os réus só não ocorreu em razão de recusas defensivas aos jurados.
“Ademais, a decisão do juiz presidente do Tribunal do Júri em separar o julgamento dos réus, após a confirmação do estouro da urna, vai ao encontro da celeridade e da economia processual”, sustenta o relator. A decisão do Primeiro Grupo de Direito Criminal do Tribunal foi por unanimidade.