Os custos para manter a locação de espaços no Terminal Rodoviário Rita Maria, em Florianópolis frente à pandemia levou ocupantes de espaços à Justiça de Santa Catarina para solicitar redução dos valores.
Apesar do pedido negado, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sob a relatoria do desembargador Jorge Luiz de Borba, manteve decisão da comarca da Capital que negou liminarmente pleito para redução de aluguel em 50%, mas lembrou restrição legislativa vigente que impede despejos neste período de pandemia.
Justiça negou a redução de aluguel para comerciantes do Terminal Rodoviário Rita Maria, em Florianópolis – Foto: Ricardo Wolffenbüttel/Divulgação/NDNo agravo, os comerciantes refizeram o pedido, justificando que a intenção era para não terem os nomes inscritos nos órgãos de proteção ao crédito, além de isenção inicial de aluguel entre os meses de março e dezembro e posterior repactuação do valor (50%) enquanto perdurarem os efeitos da pandemia.
SeguirEles alegaram desproporcionalidade da relação contratual devido à pandemia e garantem apenas buscar estabelecer o equilíbrio do contrato de forma excepcional. Lembraram ainda que a intervenção judicial é permitida para que as partes busquem a negociação.
Na análise do pedido, contudo, o relator destacou não estar demonstrada a plausibilidade do direito invocado, condição necessária para o acolhimento. De acordo com o magistrado, a pandemia pode ser justa causa para extinção do contrato ou renegociação, mas não pode ser vista como “um direito à redução do aluguel” do locatário.
No voto, Borba destacou a excepcionalidade da pandemia e recorda que a lei tem tratado das consequências dessa situação, tanto que propostas de obrigatoriedade de redução de prestações contratuais tramitaram no Poder Legislativo e foram rejeitadas, enquanto outras medidas contemplam os efeitos da pandemia, como por exemplo a Lei Federal 14.010/2020, que impede ações de despejo, não sendo esse o caso.
“O que pedem, contudo, é a alteração das cláusulas contratuais, e esse pedido não encontra amparo legal”, argumentou Borba, para acrescentar que a exploração comercial das unidades prevê o pagamento de aluguel (cujo valor não está vinculado ao faturamento do estabelecimento) e lembrar que a medida restritiva de fechamento do comércio não está mais vigente, de forma que a economia do Estado já apresenta sinais de recuperação.
O desembargador ainda cita decisões recentes da Corte para ressaltar que os efeitos adversos da pandemia atingem tanto o contratante quanto o contratado e que a teoria de imprevisão não pode ser aplicada, uma vez que isentar os cessionários do pagamento do aluguel transfere o desequilíbrio contratual e desvirtua a natureza onerosa do negócio.