A Justiça decidiu nesta semana que uma moradora de Arroio do Silva, no Sul do Estado, será indenizada em R$10 mil após ela presenciar atos obscenos em um ônibus, no ano de 2018. A quantia será paga pela empresa responsável pelo transporte.
Justiça entendeu que caberia à concessionária assegurar a integridade física e moral dos passageiros durante todo o percurso- Foto: Peakpx/Divulgação/NDConforme o TJSC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina) na ocasião dos fatos um homem se masturbou em frente a mulher “de modo a atingir sua dignidade sexual”.
O homem estava sentado na mesma fileira da vítima e só desceu do ônibus quando ela recorreu ao motorista e outros passageiros ligarem para a polícia.
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Ao analisar o caso, o juiz Bruno Santos Vilela, da 1ª Vara Cível de Araranguá, observou que a passageira se enquadra no conceito de consumidora, enquanto a empresa configura-se como prestadora de serviços.
Conforme a sentença, caberia à concessionária assegurar a integridade física e moral dos passageiros durante todo o percurso. Episódios como a prática de atos obscenos no interior de ônibus e de vagões de trem/metrô, lembrou o magistrado, não são isolados.
“Vale dizer: reconhecido o fato de que mulheres reiteradamente são vítimas de assédio sexual ou de atos obscenos no interior das diversas modalidades de transporte público, cabe ao concessionário adotar um conjunto de medidas de segurança, tais como a criação de espaços restritos para mulheres, câmeras de vigilância, cartazes de advertência, comunicação direta com polícia militar etc”, anotou.
De acordo com o exposto na sentença, a empresa não apresentou a adoção de nenhuma política destinada a combater os atos de violência sexual contra as mulheres. Além disso, a empresa teria limitado-se a dizer que o motorista repreendeu o passageiro após ser acionado pela autora.
“Ao sustentar que caberia à vítima ligar e pedir a intervenção dos agentes de segurança pública, o requerido dá a entender que a violência de gênero praticada no interior do transporte público seria assunto privado, restrito ao autor e à vítima, e não uma questão pública, cuja solução exige a implementação de ações de natureza pública, com necessária participação do concessionário”, assinalou o juiz.