Operadora de telefonia deve indenizar mãe por cobrança de conta em nome do filho morto em SC

Segundo a ação, a mulher permaneceu recebendo cobranças de forma insistente mesmo após cancelamento do plano; valor indenizatório foi fixado em R$ 1,5 mil

Redação ND Florianópolis

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Uma mulher deverá ser indenizada por uma operadora de telefonia celular por cobranças relativas a uma conta deixada em nome de seu filho, morto em um acidente de carro há dois anos. A sentença é da juíza Maria de Lourdes Simas Porto, em ação que tramitou na 1ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz, na Grande Florianópolis.

Operadora de telefonia deve indenizar mãe por cobrança de conta em nome do filho morto em SC – Foto: Divulgação/NDOperadora de telefonia deve indenizar mãe por cobrança de conta em nome do filho morto em SC – Foto: Divulgação/ND

O valor indenizatório foi fixado em R$ 1,5 mil, com juros e correção monetária.

Conforme o processo, a mulher comunicou a empresa sobre a morte do titular da conta pouco tempo após o acidente, para que parasse de enviar e-mails e boletos ao seu endereço. Na ocasião, os valores pendentes foram pagos e a operadora confirmou o cancelamento do plano.

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A remessa de cobranças, no entanto, não parou. A autora permaneceu recebendo cobranças de forma insistente, inclusive até o último mês de julho, segundo o processo.

As cobranças, destaca a sentença, eram relativas a dívidas com vencimentos datados de muito tempo após o falecimento do titular e a solicitação de cancelamento da conta.

Ao analisar o pleito, a juíza considerou a tese defensiva de que o recebimento de cobranças, por si só, não é causa ensejadora de abalo extrapatrimonial, com respaldo na jurisprudência. Mas, o caso apresentado, observou a magistrada, demonstra particularidades que fogem à regra geral.

“Não se questiona o débito propriamente dito (se válido ou não), mas sim o equivocado direcionamento da cobrança dos valores à autora, que, no caso, é mãe e perdeu seu filho de forma trágica, sendo que cada cobrança insistente da ré causa a lembrança do falecimento precoce de seu filho, fazendo-a reviver os sentimentos da perda”, escreveu Maria de Lourdes.

Considerando que a empresa não cessou as cobranças mesmo após ser contatada inúmeras vezes, aliado à experiência vivida pela autora, a juíza concluiu que o caso ultrapassou os limites de um mero incômodo, razão pela qual cabe indenização por dano moral.

Além da indenização, a sentença também determina que a empresa se abstenha de encaminhar qualquer cobrança referente à linha cancelada para o endereço residencial e o e-mail da autora, além de se abster de fazer ligações telefônicas de cobrança para seus números de telefone.

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