A ex-funcionária de um banco em Florianópolis será indenizada por danos morais. Na ação, a mulher relatou que o gerente exigia que ela usasse “batom vermelho, salto mais alto e saia mais curta” para atrair clientes à agência.
Gerente de banco exigia que funcionária usasse saia curta e batom vermelho – Foto: Pixabay/Reprodução/NDNa reclamação trabalhista, a mulher disse, ainda, que era estimulada pelo superior a “usar a beleza, já que não tinha talento”. Ela trabalhou no banco durante quatro anos.
Segundo informações do TST (Tribunal Superior do Trabalho), a funcionária afirmou que sofria cobrança abusiva de metas, ameaças e constrangimento.
SeguirProblemas familiares e depressão
Com 23 anos na época dos fatos, a funcionária sustentou que essa situação gerou problemas familiares e depressão, o que a levou a pedir demissão do trabalho.
Na ação, ela pedia uma “punição exemplar, com o fim de extinguir do ambiente de trabalho a falsa ideia de que a mulher tem que se sujeitar a tudo, ouvir qualquer ‘piadinha’ ou sofrer assédios sem se revoltar e protestar”.
Na fase de depoimentos, uma testemunha confirmou ter presenciado o gerente determinar à colega que se vestisse de maneira sensual para conquistar mais clientes.
Indenização
Inicialmente, a mulher solicitou ao banco o pagamento de indenização de R$ 500 mil pela conduta abusiva. O valor, contudo, foi reduzido para R$ 8 mil pelo TRT/SC (Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região de Santa Catarina)
A Terceira Turma do TST aumentou o valor da indenização para R$ 50 mil. O colegiado entendeu que o valor fixado anteriormente não correspondia “à natureza e à proporção do dano, em razão das particularidades do caso, que envolve a prática de assédio moral e sexual.”
O relator do recurso da bancária pedindo a revisão do valor, ministro Alberto Bresciani, assinalou que a indenização por dano moral tem conteúdo de interesse público, pois tem origem no princípio da dignidade da pessoa humana.
A fixação do valor, por sua vez, deve levar em conta a dor e o prejuízo experimentados pela vítima e o grau de culpa e a capacidade econômica do autor do ato ilícito.
Com base nesses parâmetros e nas particularidades do caso, o relator concluiu que o TRT não foi razoável ao decidir por R$ 8 mil e propôs o aumento. A decisão foi unânime.