A demora no atendimento em uma unidade de saúde privada acabou em indenização para uma paciente em Joinville, no Norte de Santa Catarina. A mulher alegou no processo que foi até a rede privada, esperou, não foi atendida e acabou indo até o atendimento médico da rede pública, mesmo pagando por plano particular.
Mulher deve receber R$ 5 mil na indenização – Foto: Freepik/Divulgação/NDO caso começou quando, em dezembro de 2021, a paciente deu entrada no estabelecimento hospitalar com um deslocamento de mandíbula, causado por má formação, que a impedia de se alimentar e ingerir líquidos. Medicada, foi orientada a aguardar o médico especialista, que não estava no local.
No decorrer do tempo ela teve episódios de vômito, além de, pela incapacidade de fechar a boca, sofreu constrangimentos, sem que tivesse qualquer auxílio. Horas depois, a mulher e seu marido decidiram buscar atendimento em hospital público, onde teve seu estado classificado como “muito urgente”, recebendo assim assistência médica imediata.
SeguirContudo, as rés, o plano de saúde e unidade hospitalar, alegaram que não houve a prática de qualquer ato ilícito, e que o mero aborrecimento experimentado pela autora não geraria o dever de indenizar. Já para o magistrado, perante o consumidor, a responsabilidade da operadora, hospital e equipe médica é objetiva e solidária.
Na decisão, o magistrado anotou que a espera de mais de duas horas para ser atendida, sem qualquer justificativa plausível, obrigou a paciente a buscar hospital público, onde foi socorrida sob prioridade de o caso ser “muito urgente” devido ao seu estado, o que configurou falha na prestação de serviço particular.
As rés não comprovaram que as condições de saúde da autora suportariam longo período de espera, pelo contrário, apenas confirmaram a alegação no sentido de que o médico especialista não estava presente no estabelecimento hospitalar. Ainda segundo o processo, a autora provou que no hospital público obteve atendimento imediato de especialista, dada a urgência da situação.
“Ante o exposto, condeno as rés – Operadora de Plano de Saúde e Hospital Credenciado – solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 5 mil”, sentenciou o juiz.