Pais serão indenizados em R$ 100 mil após perder bebê por negligência médica em SC

O fato aconteceu em julho de 2019 e a gestante passou diversos exames, mas sem registros de irregularidades com o bebê

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Redação ND Blumenau

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O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a decisão que condenou o município no sul do Estado a indenizar em R$ 100 mil uma gestante e seu marido, após perderem o bebê por negligência de um médico.

O fato aconteceu em julho de 2019 e a gestante passou diversos exame, mas sem registros de irregularidades com o bebêCasal será indenizado em R$ 100 mil após perder o bebê por negligência médica – Foto: Divulgação/ Reprodução/ND

Segundo o TJSC, a mulher iniciou os exames pré-natais na unidade de saúde em junho de 2019, passou por diversas consultadas, sem registro de irregularidades. Mas em setembro, uma médica percebeu que a paciente estava com queda acentuada de cabelo e pediu exame de hormônio produzido pela tireóide.

Falta de tratamento influenciou perda de bebê

O resultado desse exame apontava quase 50 vezes maior que o normal. Mesmo assim, a médica não indicou nenhum tratamento ou encaminhamento para a paciente.

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Um mês depois, a gestante buscou a unidade com quadro de saúde debilitado. Além do hormônio elevado, ela também estava com hipertensão arterial, anemia e acúmulo de líquidos. Dias depois o bebê morreu.

O município alegou que a paciente não seguiu as orientações médicas, sendo ela a responsável pelo agravamento do quadro clínico. “Preferiu permanecer no conforto de sua residência”, sustentou. Garantiu que ofereceu todo o atendimento devido. A médica, por sua vez, teve reconhecida sua ilegitimidade passiva, pois a jurisprudência indica que o agente público que, no exercício da função, causa danos a terceiros, responde apenas perante a administração pública, em caráter subjetivo, se demonstrado dolo ou culpa e em via de regresso.

O desembargador considerou que teve erro médico no atendimento da gestante, por ela não seguir as normas técnicas aplicáveis neste caso. “A existência de nexo causal entre os danos e a conduta perpetrada justifica a obrigação de o Município ser responsabilizado pelo infortúnio”, salienta.

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