O voo de uma passageira que sairia de Brasília para Florianópolis, teve um desfecho um tanto quanto curioso. Em dezembro de 2020, a mulher perdeu a conexão para a Capital catarinense por conta de um atraso de 17 minutos no voo original, que saía do Distrito Federal, e a levaria até Belo Horizonte, onde pegaria a aeronave rumo a Santa Catarina. A confusão resultou numa indenização R$ de 3,5 mil.
Atraso de 17 minutos fez passageira atrasar chegada em Florianópolis em 12 horas – Foto: Julio Calheiro/SECOM/NDO atraso de 17 minutos acrescentou 12 horas a mais para chegar ao destino final. Por isso, a cliente entrou com uma ação por danos morais contra a empresa aérea. A decisão do Juizado Especial Cível da comarca de São José saiu um ano depois, em dezembro de 2021, e deu ganho de causa à passageira.
Segundo os autos, a mulher iria viajar na noite de 6 de dezembro de 2020, e previsão de chegada na capital catarinense para 22h55min. No dia seguinte, cedo, ela retornaria ao trabalho presencial, já com exame médico laboral agendado e participação nas eleições para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes da empresa em que trabalha.
SeguirO voo da Capital federal chegou atrasado ao aeroporto de Confins em 17 minutos, suficientes para que ela perdesse a conexão que a levaria até Santa Catarina.
Com isso, acabou alocada no primeiro voo da empresa para o destino, que ocorreu somente no dia seguinte e com o adicional de uma nova conexão até o destino final. Chegou a Florianópolis 12 horas após o previsto e perdeu os compromissos para aquele dia de trabalho.
Condenada em primeira instância, a empresa apelou para explicar que a necessidade de readequação da malha aérea gerou o atraso inicial e a perda da conexão, mas salientou que prestou assistência material e promoveu o embarque da passageira no primeiro voo disponível, que transcorreu normalmente.
Essa não foi a compreensão dos julgadores. “Se a recorrente é incompetente ao estabelecer a malha de voos, arriscando a venda de conexão em curto espaço de tempo, deve responder pelo atraso ocasionado aos passageiros”, registrou o juiz Morais da Rosa na ementa.
Ele lembrou, por fim, que a construção jurisprudencial entende como limite tolerável para atrasos desta natureza algo próximo a quatro horas. “Não há como classificar o ocorrido como apenas um pequeno atraso”, refutou. A decisão foi unânime.