Passageiro recém-operado viaja por 14 horas em poltrona ‘errada’ e ganha indenização em SC

Passageiro contratou poltrona semileito, mas acabou viajando em uma de categoria inferior "enfrentando desconforto e fortes dores"

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Redação ND Itajaí

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Um passageiro que viajou por 14 horas em uma poltrona inferior à contratada será indenizado em R$ 87,12 a título de danos materiais e R$ 3 mil a título de danos morais pela empresa de transporte coletivo. A decisão é da 1ª Vara da comarca de Balneário Piçarras, Litoral Norte de Santa Catarina.

Na época da viagem, o passageiro estava em fase de recuperação cirúrgica e foi obrigado a viajar em uma poltrona de categoria inferior à contratada. O cliente adquiriu passagem para o trajeto de Santa Maria (RS) até Balneário Piçarras (SC) na categoria semileito, uma vez que se submetera a procedimento cirúrgico para tratar hérnia de disco lombar no mês anterior.

Passageiro viajou em poltrona de categoria inferiorEmpresa de ônibus vai indenizar passageiro em mais de R$ 3 mil – Foto: TJSC/Reprodução

Contudo, ao embarcar, foi surpreendido com a ausência da poltrona especial contratada, sendo assim obrigado a fazer o percurso em assento convencional, enfrentando dores e desconforto.

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Empresa de ônibus rebate alegações de passageiro

A empresa, entretanto, alegou que o ônibus em que a parte autora viajou corresponde à classificação semileito, de acordo com o laudo de inspeção técnica emitido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), de modo que não cometeu ato ilícito.

Contudo, destacou o magistrado na sentença, embora a parte requerida tenha apresentado laudo de inspeção técnica emitido pela ANTT, ela não comprovou a relação do aludido laudo com o ônibus que realizou a viagem discutida nos autos.

“A parte autora foi submetida a uma viagem de aproximadamente 14 horas em poltrona que não atenderia ao conforto necessário para a recuperação do tratamento de hérnia de disco lombar, sobretudo um mês depois de ter realizado cirurgia. Nasce assim, o dever de indenizar. Ante o exposto, condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 87,12, a título de danos materiais, e da quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais”, determina.

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