Prefeito acusado pela justiça de organização criminosa. Confira o processo na íntegra

A Justiça liberou o segredo de Justiça do processo contra o prefeito de Urussanga, Luis Gustavo Cancelier, do PP

Receba as principais notícias no WhatsApp

A Justiça liberou o sigilo do processo contra o prefeito de Urussanga, Luis Gustavo Cancelier, do PP. O pedido do presidente da Câmara de Vereadores, Elson Ramos, do MDB, foi atendido pelo juiz federal Nivaldo Brunoni, do TRF4. Com isso, o processo está liberado para publicação.

Cancellier é acusado de organização criminosa , sonegação de documentos e falsidade ideológica. Cancellier retornou nesta quarta-feira ao mandato em Urussanga após mais de um ano afastado. A decisão do Superior Tribunal de Justiça saiu nesta terça-feira.

Confira aqui a denúncia completa

Faça como milhões de leitores informados: siga o ND Mais no Google. Seguir
Prefeito Luis Gustavo Cancellier voltou nesta quarta-feira ao comando da prefeitura de Urussanga – Foto: Divulgação/NDPrefeito Luis Gustavo Cancellier voltou nesta quarta-feira ao comando da prefeitura de Urussanga – Foto: Divulgação/ND

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra o prefeito , o irmão dele, Sílvio Luis Cancellier, o Secretário de Infraestrutura a época dos fatos, Emerson Jeremias, contra a contadora Câmara Furlan, a então chefe de gabinete do prefeito, Alessandra Maccari Rodrigues,  e os empresários ArthurBianchi Hertel, Thiago Fellipe, Thiago Rosso, Márcio Correa Nunes, Carlos Alberto Golombieski e Akilson Mota Barbosa.

Os desembargadores do TRF4 receberam a denúncia no dia 19 de maio deste ano e agora os denunciados são réus no processo.

Confira o resumo da denúncia conforme o Ministério Público:

Primeira acusação: Organização criminosa

Em comunhão de esforços e unidade de desígnios, constituíram e integraram, pessoalmente, organização criminosa, associando-se, de modo ordenado e com divisão de tarefas, com o objetivo de obter, direta e indiretamente, vantagens, inclusive financeiras, mediante a prática de crimes de responsabilidade do Prefeito, de crimes contra a administração pública e a fé pública.

Respondem pelo crime: 1 – LUÍS GUSTAVO CANCELLIER (Prefeito); 2 – SÍLVIO LUÍS CANCELLIER (Irmão do Prefeito); 3 – EMERSON JEREMIAS (Secretário de infraestrutura); 4 – CIMARA FURLAN REDIVO (Contadora responsável); 5 – ALECKSSANDRA MACCARI RODRIGUES (Chefe de gabinete do prefeito); 6 – ARTHUR BIANCHINI HERTEL (Empresa Litoral Sul); 7 – THIAGO FELLIPE (Empresa F. Aguiar); 8 – THIAGO ROSSO (Sócio empresa Via Norte); 9 – MÁRCIO CORRÊA NUNES (Empresa Corrêa Nunes); 10 – CARLOS ALBERTO GOLOMBIESCKI (Sócio empresa MW prestadora de serviços); 11 – AKILSON MOTA BARBOSA (Representante da MW prestadora de serviços).

Segunda acusação: Sonegação de documentos

Em comunhão de esforços e unidade de desígnios, dolosamente, sonegaram documentos e informações, que tinham a guarda em razão do cargo, relativas ao controle de gastos das obras executadas com os recursos financiados pela Caixa Econômica Federal, oriundos do FINISA, a Júlio César Bonetti, à Câmara de Vereadores e ao então vice-Prefeito Municipal, com o intuito de manter acobertados os delitos praticados pela organização criminosa que integravam.

Respondem pelo crime: 1 – LUÍS GUSTAVO CANCELLIER (Prefeito); 2 – SÍLVIO LUÍS CANCELLIER (Irmão do Prefeito); 3 – EMERSON JEREMIAS (Secretário de infraestrutura); 4 – CIMARA FURLAN REDIVO (Contadora responsável); 5 – ALECKSSANDRA MACCARI RODRIGUES (Chefe de gabinete do prefeito).

Terceira acusação: Falsidade ideológica

Em comunhão de esforços e unidade de desígnios, dolosamente, prestaram declarações falsas em documentos públicos a cada prestação de contas à Caixa Econômica Federal com a finalidade de criar obrigação e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, quais sejam, as quantidades e os valores dos serviços prestados que não conferiam com aqueles efetivamente executados, justificando o pagamento a maior em favor das empresas contratadas pela Prefeitura para executarem as duas obras em foco, Rua Sílvio Ferraro e acesso lateral e UR21.

Respondem pelo crime: 1 – LUÍS GUSTAVO CANCELLIER (Prefeito); 2 – SÍLVIO LUÍS CANCELLIER (Irmão do Prefeito); 3 – EMERSON JEREMIAS (Secretário de infraestrutura); 4 – CIMARA FURLAN REDIVO (Contadora responsável); 5 – ALECKSSANDRA MACCARI RODRIGUES (Chefe de gabinete do prefeito); 6 – ARTHUR BIANCHINI HERTEL (Empresa Litoral Sul); 7 – THIAGO FELLIPE (Empresa F. Aguiar); 8 – THIAGO ROSSO (Sócio empresa Via Norte); 9 – MÁRCIO CORRÊA NUNES (Empresa Corrêa Nunes); 10 – CARLOS ALBERTO GOLOMBIESCKI (Sócio empresa MW prestadora de serviços); 11 – AKILSON MOTA BARBOSA (Representante da MW prestadora de serviços).

Quarta acusação: Desvios de verba pública federal

Rua Silvio Ferraro

Em comunhão de esforços e unidade de desígnios, dolosamente, desviaram, em proveito próprio ou alheio, o valor de R$ 308.152,45 (trezentos e oito mil, cento e cinquenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), relativo à obra de pavimentação asfáltica realizada da Rua Sílvio Ferraro e acesso lateral custeada com verba federal, valor correspondente a um superfaturamento de 161%, conforme laudos periciais acostados aos autos e relações de ordens de pagamento.

Segundo o projeto básico de engenharia elaborado pela empresa Litoral Sul em abril de 2019, o custo para a pavimentação asfáltica de 698,08m da Rua Sílvio Ferraro seria de R$ 591.801,15 (quinhentos e noventa e um mil, oitocentos e um reais), documento acostado aos autos de n. 5009892-58.2021.4.04.0000/TRF4, Evento 21, DESP54, Páginas 1/22.

Contudo, segundo o “Relatório de apresentação de dados” firmado pelo denunciado Arthur Bianchini Hertel, a obra custou ao final R$ 1.059.502,2 (um milhão, noventa e nove mil, quinhentos e dois reais), documento acostado aos autos de n. 5009892-58.2021.4.04.0000/TRF4, Evento 21, DESP54, Páginas 1/29. Sublinha-se que o denunciado Arthur Bianchini Hertel foi o autor dos projetos básico e executivo, tendo sido o responsável pelo levantamento técnico para a execução da obra e de seus custos, tendo ainda assumido a responsabilidade técnica de fiscalizar tais obras.

Todavia, depreende-se dos laudos periciais que houve o pagamento de serviços não prestados ou de má qualidade, tendo sido inseridos dados falsos na prestação de contas, o que constitui verdadeira maquiagem do documento a fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, qual seja, a inclusão de horas de serviços não prestadas como forma de justificar pagamentos a mais às empresas contratadas e concretizar o desvio da verba pública recebida de fonte federal.

Rua Particular Arnaldo Masiero

Além disso, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, dolosamente desviaram R$ 25.040,51, verba pública federal, em favor do particular Arnaldo Masiero ao determinarem e permitirem a construção de acesso asfaltado à propriedade particular e a realização de aterros na parte superior do acesso à propriedade rural onde tem sede a empresa Urussanga Frutas, em prejuízo ao erário e sem base em projeto técnico.

Rua UR-21 (Rio América Baixo)

Por último, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, dolosamente, desviaram, em proveito próprio ou alheio, o valor de R$ 355.390,46 (trezentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e noventa reais e quarenta e seis centavos), relativo à obra de pavimentação asfáltica realizada na Rua UR21 – Estrada Geral Rio América Baixo custeada com verba federal, correspondendo a um superfaturamento de 1.076%, conforme laudos periciais que instruem os autos.

O Relatório de apresentação de dados sobre a execução de terraplanagem e pavimentação asfáltica da Estrada Geral Rio América Baixo – UR21, documento firmado pelo denunciado Artur Bianchini Hertel, informa o custo para a execução da obra no valor de R$ 660.234,70 (Perícia 940/2021). Apurou-se que o pagamento total foi de R$ 388.416,30. Contudo, segundo a perícia criminal, o valor necessário para executar a obra era de R$ 33.025,84, do que resulta um superfaturamento de R$ 355.390,46.

Restou apurado no curso das investigações conduzidas pela autoridade policial, relativa às duas obras acima citadas executadas no município de Urussanga/SC com recursos oriundos do FINISA, a prática de superfaturamento no quantitativo de horas/máquinas necessárias para a realização dos serviços, o que resultou no desembolso, pela Prefeitura, de valores a maior do que seriam efetivamente necessários.

Frisa-se que o controle das horas era realizado por estagiários da Prefeitura e as planilhas eram entregues ao denunciado Sílvio Luís Cancellier, a quem incumbia compilar e concentrar os dados e repassá-los à denunciada Cimara Furlan Redivo, servidora municipal; responsável pelo controle e prestação de contas do contrato FINISA.

Na casa dos denunciados Sílvio Luís Cancellier, Emerson Jeremias e Cimara Furlan Redivo, quando da execução das buscas e apreensões, foram localizados diversos documentos relativos às obras investigadas, dentre eles as planilhas de controle e manuscritos de acompanhamento dos serviços, diz o Ministério Público.

Respondem pelos crimes: 1 – LUÍS GUSTAVO CANCELLIER (Prefeito); 2 – SÍLVIO LUÍS CANCELLIER (Irmão do Prefeito); 3 – EMERSON JEREMIAS (Secretário de infraestrutura); 4 – CIMARA FURLAN REDIVO (Contadora responsável); 5 – ALECKSSANDRA MACCARI RODRIGUES (Chefe de gabinete do prefeito); 6 – ARTHUR BIANCHINI HERTEL (Empresa Litoral Sul); 7 – THIAGO FELLIPE (Empresa F. Aguiar); 8 – THIAGO ROSSO (Sócio empresa Via Norte); 9 – MÁRCIO CORRÊA NUNES (Empresa Corrêa Nunes); 10 – CARLOS ALBERTO GOLOMBIESCKI (Sócio empresa MW prestadora de serviços); 11 – AKILSON MOTA BARBOSA (Representante da MW prestadora de serviços).

Da reparação dos danos:

Na oportunidade, requer o Ministério Público Federal seja fixado, a título de reparação do dano, o valor mínimo de R$ 663.542,91, incidindo juros moratórios desde o evento danoso (STJ, Súmula 54), na proporção da taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, nos termos do art. 398 c/c art. 406 do Código Civil.

Tópicos relacionados