Um homem foi condenado a cinco anos e 10 meses de prisão em regime semiaberto após ser flagrado com 132 comprimidos de ecstasy em cima da mesa de casa. O criminoso morava no bairro Espinheiros, em Itajaí, no Litoral Norte de Santa Catarina.
A decisão da 5ª Câmara Criminal do TJSC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina) foi expedida nesta semana, ainda condenando o homem a pagar cerca de R$ 19,3 mil em multa. Contudo, o flagrante ocorreu pouco antes da meia noite de 2 de janeiro de 2019.
Comprimidos de ecstasy estavam dentro de um recipiente em uma mesa – Foto: Pixabay/Divulgação/ND132 comprimidos de ecstasy, maconha e dinheiro
De acordo com informações do TJSC, a Polícia Militar foi até a casa do réu naquela noite para atender a um chamado da esposa do homem. Ela teria pedido socorro após ser agredida fisicamente pelo companheiro.
SeguirQuando os policiais chegaram no local foram informados de que o então suspeito teria fugido e que supostamente estaria armado. Ao revistarem a casa se depararam com os 132 comprimidos de ecstasy e mais dinheiro em espécie.
Ainda, os agentes de segurança encontraram em cima da geladeira um rádio comunicador com a frequência utiliza pela PM. Já no quarto foi achado um torrão de maconha e uma caderneta com anotações de contabilidade do tráfico de drogas.
Por fim, em um pote escondido no forro do telhado da lavanderia estava mais R$ 13,3 mil em espécie.
Após ser pego com 132 comprimidos de ecstasy, homem é condenado a mais de 5 anos de prisão – Foto: Freepik/Divulgação/NDApós ser condenado, ele apelou ao Tribunal de Justiça, buscando a anulação da busca realizada na casa por conta da ausência de mandado. Dessa forma, a ação poderia ser considerada invasão de domicílio e invalidar a ação penal.
Diante da tentativa, o relator do recurso não entendeu da forma como o réu queria. Segundo o relator, a entrada dos policiais na casa ocorreu por conta da suposta agressão contra a mulher, o que torna o mandado de busca pelos ecstasy dispensável.
O condenado também solicitou a aplicação ao caso da “figura do tráfico privilegiado”, que beneficia os acusados que atendem a alguns critérios: primariedade, bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
A tentativa foi novamente negada já que, para o relator, o réu não comprovou participar de uma atividade dentro da lei que justificasse a quantidade expressiva de dinheiro encontrado na casa.