Prestador de serviço que xingou mulher terá que pagar indenização, define Justiça de SC

Decisão da comarca de Balneário Camboriú determinou que companheira e mãe do prestador também devam pagar indenização

Kassia Salles Itajaí

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Um prestador de serviço que ridicularizou uma mulher pelas redes sociais foi condenado pela Justiça a pagar R$ 3 mil em indenização por danos morais. A companheira e a esposa dele também devem pagar, conforme decisão do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú, no Litoral Norte de Santa Catarina.

Homem que xingou ex-chefe deve pagar indenizaçãoPrestador de serviço que xingou mulher terá que pagar indenização, define Justiça de SC – Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil/ND

Segundo a ação, o prestador teria enviado mensagens de áudio a ela com ofensas, além de ter feito uma postagem na rede social a acusando de não ter pago dívidas por serviços prestados. Os réus não apresentaram defesa dentro do prazo legal e foram à revelia.

A mãe do autor compartilhou o conteúdo e relatou que a mulher teria lhe enviado cartas com xingamentos, e fazendo comentários com injúrias na postagem.

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Já no caso da companheira, não foi possível averiguar se ela apenas compartilhou a postagem ou copiou o texto, mas, segundo o Judiciário, “restou evidente que também contribuiu para a disseminação do ilícito”.

Indenização também para companheira e mãe do réu

A indenização paga pelo prestador deve ser de R$ 3 mil. Já a companheira e a mãe dele, foram condenadas, respectivamente, ao pagamento de R$ 2 mil e R$ 3 mil.

Segundo o Poder Judiciário, as penas consideram os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da contribuição de cada réu no abalo produzido à imagem e honra da demandante. Os valores foram fixados levando em consideração, também, a capacidade financeira dos réus.

No valor já estão inclusos os juros de mora e a correção monetária desde as datas do ilícito e do ajuizamento da ação. A sentença, prolatada em 31 de julho, ainda é passível de recursos.

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