Produtor de fumo de SC prejudicado com falta de energia durante produção será indenizado

Segundo o juiz, a companhia de energia deve monitorar as condições climáticas das regiões e, assim, fornecer um eficiente sistema de pronto-atendimento em casos de acidente

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Redação ND Joinville

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Um produtor de fumo de Canoinhas, no Planalto Norte catarinense, deverá ser indenizado por uma companhia de energia elétrica após perder parte da produção por problemas com queda de eletricidade. O caso aconteceu em fevereiro de 2019.

Plantações de fumo – Foto: Arquivo pessoal/Divulgação/NDPlantações de fumo – Foto: Arquivo pessoal/Divulgação/ND

Conforme o TJSC (Tribunal de Justiça), o produtor apresentou laudos que demonstraram que a perca de sua produção foi causada pela queda de energia. Por outro lado, a empresa apresentou contestação, negou o dever de indenizar e argumentou que o episódio se tratou de um caso de força maior, ou seja, que não teve responsabilidade por ele.

No entanto, o juiz  Victor Luiz Ceregato Grachinski entendeu que é responsabilidade da empresa monitorar as áreas que atende, trabalhar na prevenção e fornecer um eficiente sistema de pronto-atendimento em casos de acidente.

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Para o magistrado, condições climáticas adversas, inclusive queda de árvores sobre a rede, ou mesmo causas desconhecidas pela companhia para justificar a queda de energia, não se encaixam nem se equiparam a casos de força maior.

“Tempestades e ventanias são absolutamente previsíveis em determinadas épocas do ano, sobretudo no verão, de modo que o monitoramento contínuo da região deve ser feito pela concessionária, com um eficiente sistema de pronto-atendimento em casos de acidentes. Como também é previsível que a vegetação próxima à rede tombe sobre os postes e fios quando submetida a ventanias ou deslizamentos de terra”, explica.

Desse modo, o magistrado julgou necessário a concessionária indenizar os prejuízos sofridos pelo produtor de fumo. “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, (principalmente) quanto aos essenciais e contínuos”, afirma.

Com o fim do julgamento, o juiz concluiu que a empresa deve pagar R$ 17 mil em indenização ao produtor.

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