STF derruba lei que visava ‘democratizar’ orçamento em Santa Catarina; entenda

Regramento obrigava governo de Santa Catarina executar prioridades estabelecidas em audiências públicas regionais; o orçamento impositivo, entretanto, é inconstitucional

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Felipe Bottamedi Florianópolis

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O STF (Supremo Tribunal Federal) derrubou no último dia 19 e por unanimidade o chamado “orçamento impositivo” em Santa Catarina. A norma estadual promulgada em 2014 obrigava o governo de Santa Catarina executar as prioridades definidas nas audiências públicas regionais.

O pedido de inconstitucionalidade partiu do governo de Santa Catarina, ainda em 2015. Agora passam a ser inconstitucionais os artigos 120-A e 120-B da constituição catarinense, que já estavam suspensos. Um dos motivos é que a lei contrariava o princípio da separação dos poderes.

AudiÊncias públicas regionais são ferramentas para representar comunidade em orçamento de Santa CatarinaAudiência pública regional realizada na Câmara Municipal de Guabiruba, em 2015 – Foto: Arquivo/Câmara de Vereadores de Guabiruba/Divulgação/ND

O regramento aprovado por meio de PEC (Projeto de Emenda Constitucional) estabelecia que caso as prioridades definidas nas audiências públicas regionais não fossem contempladas no plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, a Alesc (Assembleia Legislativa de Santa Catarina) deveria incluí-las.

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Assim, os projetos orçamentários deveriam fixar um valor para essas prioridades, por meio de leis complementares. As audiências públicas regionais reúnem representantes da sociedade civil, técnicos, membros de associações, entre outros. O instrumento é previsto pela constituição do Estado na construção do orçamento do Estado.

O objetivo do orçamento impositivo era “de fazer valer o que foi determinado pela vontade da maioria da sociedade” e “evitar que, eventualmente, as propostas sejam acatadas tão somente para satisfazer interesses políticos da ocasião e depois, nunca efetivamente implementadas”, segundo a justificativa do projeto.

Inconstitucional

“A despeito de se ter a importância da finalidade democrática e da participação do cidadão na formulação do orçamento, a ausência de parâmetros e percentuais para a impositividade fixada, não se observou a normatividade constitucional então vigente” argumenta a ministra Carmen Lúcia, relatora da ação.

De acordo com a ministra, na época em que esta lei foi promulgada a Constituição da República conferia “caráter autorizativo” à lei orçamentária. Ou seja, o Poder Executivo não era obrigado a gastar todas as verbas autorizadas na lei orçamentária. Já o novo regramento do Estado era “impositivo”, criando um contradição entre as duas normas.

Apenas no ano seguinte a lei federal que rege os orçamentos passou a ter caráter impositivo. “Inexistindo no sistema jurídico brasileiro a figura da constitucionalidade superveniente, há de se ter por inconstitucional o orçamento de execução obrigatória antes da inclusão”, argumenta a ministra.

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