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STF julga inconstitucional a lei gaúcha que cria figura do policial militar temporário

Segundo matéria do ND, comandante-geral da PMSC, coronel Dionei Tonet, disse que possível contratação está em fase de estudos

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Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual 11.991/2003 do Rio Grande do Sul, que criou a figura do policial militar temporário. Em Santa Catarina, um projeto semelhante vem sendo estudado pela Polícia Militar (PMSC).

Em SC, agentes da Polícia Militar atuariam de forma temporária nas funções de contadores, médicos e dentistas entre outras – Foto: PM/NDEm SC, agentes da Polícia Militar atuariam de forma temporária nas funções de contadores, médicos e dentistas entre outras – Foto: PM/ND

Em matéria publicada neste domingo (23), o Jornal Notícias do Dia informa que “segundo o comandante-geral da PMSC, coronel Dionei Tonet, a possível contratação ainda está em fase de estudos”. De acordo com a reportagem, no caso catarinense “os agentes atuariam, de forma temporária, nas funções de médicos, dentistas, administradores e contadores, por exemplo. Atualmente, essas vagas são ocupadas por profissionais de carreira.”

A decisão do STF sobre a legislação gaúcha se deu na sessão virtual encerrada em 17/8, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3222, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). A norma combatida previa que o soldado PM temporário seria contratado por processo seletivo simplificado e se submeteria ao Regime Geral de Previdência Social, remuneração de um salário mínimo regional durante o curso de formação e, posteriormente, de 75% a 80% do vencimento bruto inicial do soldado de carreira.

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O artigo 5º da lei prevê que “a atividade de Soldado PM Temporário tem por finalidade a execução de serviços internos, atividades administrativas e videomonitoramento, e, ainda, mediante convênio ou instrumento congênere, a guarda externa de estabelecimentos penais, a guarda de prédios do Poder Executivo e a função de monitor cívico-militar em escolas da rede pública, com o respectivo ressarcimento das despesas. (Redação dada pela Lei n.º 15.401/19)”.

Na ação, a PGR argumentava que a figura do policial militar temporário não está prevista na legislação nacional, e que a atividade a ser prestada é privativa do policial militar de carreira.

De acordo com a relatora, ministra Cármen Lúcia, a lei estadual viola a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares (artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal). Ela apontou ainda que as normas gerais federais sobre a matéria (Decreto-Lei 667/1969, Decreto 88.777/1983 e Lei 10.029/2000) não preveem a possibilidade de contratação temporária de PM.

A ministra observou que, embora a Constituição reconheça a possibilidade de contratação por tempo determinado, no caso está evidenciado que o problema da falta de contingente policial no Rio Grande do Sul, que estaria agravando a violência no estado, não tem natureza temporária. Segundo ela, a simples determinação de prazo de duração do contrato não elimina o vício de inconstitucionalidade da lei gaúcha, porque normas posteriores foram aprovadas e autorizaram a prorrogação dessas contratações.

Soluções provisórias

Para a ministra Cármen Lúcia, tanto o problema da violência, agravado pela falta de contingente policial, principal razão para a aprovação da lei gaúcha, quanto o do desemprego são demandas sociais conhecidas que exigem soluções abrangentes, efetivas e duradouras.

“Privilegiar soluções provisórias para problemas permanentes acaba por agravar as dificuldades já enfrentadas pela sociedade gaúcha, que se tem servido de prestações públicas afeitas à segurança que não atendem ao princípio da eficiência, executadas por policiais que não passaram pelo crivo de processos seletivos realizados segundo princípios de mérito e impessoalidade”, salientou.

A relatora ressaltou ainda que a norma viola o princípio constitucional da igualdade, pois os policiais temporários vinculam-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral da Previdência Social, enquanto os policiais de carreira regem-se pelo regime jurídico previsto na Lei Complementar estadual 10.990/1997.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF