TRF4 decidirá sobre pedido de anulação da consulta pública para a reitoria da UFSC

Sessão da 4ª Turma estava marcada para o dia 10, mas foi retirada de pauta; desembargadora relatora e MPF apresentaram posições distintas

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Felipe Bottamedi Florianópolis

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A 4ª Turma do TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) deve avaliar nas próximas semanas recurso sobre a ação que questiona a validade da consulta prévia à comunidade universitária para a escolha dos candidatos a reitor e vice-reitor da UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina). O processo foi realizado no dia 26 de abril.

O julgamento dos três desembargadores estava marcado para ocorrer no próximo dia 10, mas acabou adiado por incompatibilidade com a agenda de uma das partes. Até esta terça-feira (2), a sessão ainda não tinha sido remarcada.

Consulta pública realizada na UFSC é alvo de posições distintasConsulta foi realizada no dia 26 de abril, sendo procedida pela eleição do CUn e pela nomeação do governo federal – Foto: Leo Munhoz/ND

Na ação, o economista Bruno Negri questiona a adoção do voto paritário pela universidade, que estabeleceu o mesmo peso de voto para alunos e servidores (o professor e atual reitor Irineu Manoel foi o mais votado). Negri defende a exigência de peso de 70% para os votos dos professores.

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No último dia 16, a desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha negou pedido de decisão liminar interposto pelo economista. Para ela não havia motivo imediato para o Judiciário intervir pois a nomeação do reitor e vice-reitor é ato do Presidente da República.

No entanto a procuradora regional da república Carmem Elisa Hessel acatou no último dia 26 um recurso apresentado pelo advogado João De Bona Filho, que representa Negri. O parecer tem efeito de opinião no processo, não sendo decisivo no júri final.

No documento acatado pelo MPF (Ministério Público Federal), o defensor apontou a lei nº 5.540/1968 e o decreto no 1.916/19962. Ambos asseguram a obrigatoriedade do peso de 70% para a categoria dos professores.

“Ao estabelecer paridade entre os três segmentos elencados no artigo 4o [da resolução do COMELEUFSC (Comissão Eleitoral da UFSC) […] a referida Resolução afasta-se do requisito legal que determina o peso de setenta por cento para o voto do corpo docente”, pontua Hessel.

“Ainda que não se ignore que mesmo em caso de consulta formal ela não terá caráter vinculativo, também não se pode diminuir o peso que tais consultas de opinião possuem nos processos democráticos, caso contrário, não seriam sequer realizadas”, concluiu.

Bruno Negri reivindica a anulação da consulta pública. O procedimento é informal e não tem efeito direto. Depois dele, o nome Irineu Manoel foi escolhido em votação do CUn (Conselho Universitário) e então nomeado pelo governo federal.

“Única eleição oficial foi a realizada no CUn”, afirma UFSC

A Universidade afirma que a consulta pública não foi realizada pela UFSC, mas sim pelo COMELEUFSC, formada por representantes de entidades privadas. Por este motivo ela não seria oficial e não pode ser enquadrada dentro da lei e da resolução citada pelo defensor de Bruno Negri.

“Para todos os efeitos, inclusive jurídicos, a única eleição oficial foi aquela realizada no Conselho Universitário”, informou a UFSC em nota. Confira o comunicado na íntegra:

“O parecer do Ministério Público é opinião jurídica sem natureza vinculante e, neste momento, não é prognóstico do resultado do processo. O parecer do Ministério Público, na avaliação da Procuradoria Federal junto à UFSC, parte de uma premissa equivocada, de que a resolução questionada, a que menciona a representação paritária, é ato oficial da UFSC.

O ato, todavia, é da COMELEUFSC, comissão eleitoral formada exclusivamente por representantes de entidades privadas. Isso evidencia que a consulta realizada não é a consulta a que se refere o Decreto n. 1.916, de 1996, pois é pressuposto dela que o ato seja oficial. A consulta realizada não foi conduzida ou instituída pela Universidade, mas por entidades privadas. Para todos os efeitos, inclusive jurídicos, a única eleição oficial foi aquela realizada no Conselho Universitário.

Na defesa apresentada ao processo, a Universidade demonstrou que a consulta informal à comunidade universitária não teve natureza vinculante, isto é, não interferiu na prerrogativa do Conselho Universitário de realizar a sua própria eleição para elaboração das listas tríplices enviadas ao governo federal.”

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