O TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) suspendeu a multa diária de R$ 5 mil imposta à União pela falta de ações de fiscalização em obras não autorizadas num terreno localizado na praia do Morro das Pedras, em Florianópolis.
TRF4 suspende multa de R$ 5 mil à União por dano ambiental na praia do Morro das Pedras, em Florianópolis – Foto: Reprodução/NDA decisão foi proferida na última sexta-feira (21) pelo juiz convocado para atuar na Corte Sérgio Renato Tejada Garcia.
O magistrado entendeu que o conjunto de medidas a serem adotadas para frear os danos ambientais é de responsabilidade coletiva dos diversos réus do processo. Por isso, não se justifica a aplicação de penalidade de multa para a União.
SeguirSobre a ação
A ação que trata das obras não autorizadas foi ajuizada pelo MPF (Ministério Público Federal) e envolve a Floram (Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis), o Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis), o Município de Florianópolis e a União.
O MPF alegou existir construção ilegal e não fiscalizada de imóveis particulares na localidade.
Ainda de acordo com o órgão federal, o terreno em questão na praia do Morro das Pedras é abrangido por terras de marinha, por área de preservação permanente (APP) e de bem de uso comum do povo, como faixa de praia marítima e mar territorial.
Foi apontado que o terreno foi explorado sem autorização do Ibama e da Floram. O MPF, portanto, solicitou a reparação dos danos ambientais causados, inclusive com a concessão de decisão liminar.
A 6ª Vara Federal de Florianópolis deferiu a liminar e ordenou à União, ao Município, ao Ibama e à Floram a adoção de medidas de fiscalização e contenção de danos ambientais para impedir a continuidade de qualquer intervenção ilegal na localidade.
Além disso, o juízo estabeleceu multa diária no valor de R$ 5 mil a cada um dos réus em caso de descumprimento das determinações.
União recorreu ao TRF4
A União recorreu da multa ao TRF4. No agravo, argumentou não dispor de recursos e pessoal suficientes para manter a constante fiscalização da área.
Afirmou, ainda, que a SPU/SC (Superintendência de Patrimônio da União em Santa Catarina) não poderia vigiar o local permanentemente para impedir novos danos, pois não possui competência ambiental.
Também defendeu que seria ilegal a aplicação de multa à autoridade administrativa e requereu a suspensão da penalidade. O relator do caso, juiz Tejada Garcia, deferiu em parte o recurso para suspender a cobrança de multa.
Para o magistrado, “não há, no caso, situação excepcional a justificar a cominação de multa aos agentes públicos, isto porque somente na decisão concessiva da liminar na ação foi determinado a citação das pessoas jurídicas, mostrando-se precipitado tal proceder em fase inicial do processo. Não resta caracterizada recusa de qualquer agente público em cumprir a ordem judicial ou a prática de ato no sentido de descumprir as determinações do juízo, se a pessoa jurídica sequer foi ainda citada”.
“A solução a ser dada e prestigiada em relação às áreas em questão preferencialmente deverá ser coletiva, não se justificando medidas individuais, como a liminar ora concedida. Não se está dizendo com isso, contudo, que a União fica desimpedida de denunciar, bem como qualquer dos demais entes públicos envolvidos – inclusive o MPF – a este juízo eventual degradação ao meio ambiente a ser praticado no bem imóvel questionado, uma vez tendo conhecimento de tal fato”, concluiu Tejada Garcia.