Você já imaginou trabalhar, se esforçar para comprar um pacote para um cruzeiro internacional, chegando aqueles cenários de encher os olhos, sonhados durante muito tempo, mas depois de embarcar, ter que se contentar com um roteiro reduzido apenas em águas brasileiras?
Pois foi o que aconteceu com duas turistas, uma delas de Balneário Camboriú, que vão ser indenizadas pelas empresas que organizaram a viagem que teve como porto de partida, Itajaí no Litoral Norte de Santa Catarina em 2015.
Turistas compraram pacote para viajar por Argentina e Uruguai, mas não saíram do Brasil – Foto: Maurício Mascaro/Pexels/Divulgação/NDA empresa de cruzeiros e o operador de turismo foram condenados ao pagamento de R$ 5 mil para cada passageira por conta de danos morais.
SeguirA Justiça decidiu que os valores tenham correção monetária e juros, a partir da data de citação das passageiras.
Vale lembrar que a decisão de 1º Grau, com pequena adequação no termo de incidência de juros de mora sobre o valor da condenação, foi mantida em julgamento desta semana pela 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação sob a relatoria do desembargador Osmar Nunes Júnior.
Os autos do processo revelaram que as duas mulheres compraram um pacote no valor de R$ 4,6 mil cada para fazer um cruzeiro entre os dias 5 e 12 de janeiro, com itinerário que previa partida de Itajaí e paradas em Montevideo, Buenos Aires e Santos.
Mas uma greve de pescadores em Itajaí, logo de cara, adiou a partida do cruzeiro em mais de 24 horas.
Foi daí, que a programação mudou.
Ao invés de águas internacionais pela América do Sul, as turistas fizeram um tour pelo Brasil, com duração de cinco dias e desembarque nas cidades de Búzios e Ilha Grande, no Rio de Janeiro e Ilhabela, em São Paulo.
Buenos Aires, capital da Argentina era um dos destinos das turistas – Foto: Divulgação/CDBA/NDEm sua defesa, as empresas rebateram apontando a greve dos pescadores como fator principal para os problemas do cruzeiro.
Mas, a defesa das autoras mostrou notícias de portais de comunicação que o movimento grevista já era de conhecimento dos organizadores da viagem. No voto acompanhado pelos demais integrantes da câmara, o desembargador Osmar Nunes afirmou:
“Por ser fato do qual tinha a empresa demandada totais condições de prever e, consequentemente, ajustar sua logística ou mesmo cancelar a viagem com o reembolso dos valores junto aos seus clientes, afasto a caracterização do caso fortuito ou força maior no caso concreto, devendo as rés responderem por eventuais danos suportados pelas autoras.”
A apelação cível consta no link do TJSC , o Tribunal de Justiça de Santa Catarina