Gaspar, no Vale do Itajaí, passa a ter uma nova lei que determina o distanciamento que as construções devem ter de rios e ribeirões. A Lei Complementar nº 161 foi sancionada nesta terça-feira (18) pelo prefeito da cidade, Kleber Wan-Dall. A proposta do executivo foi aprovada na Câmara de Vereadores e passou por audiência pública.
Construções deverão ter 40 metros de distanciamento do Rio Itajaí-Açu – Foto: Raquel Bauer/NDCom a nova lei, são permitidas a construção e desenvolvimento de atividades respeitando o distanciamento de 40 metros para o Rio Itajaí-Açu; 20 metros para ribeirões; e 15 metros para os demais cursos de água.
O texto também penalidades, como uma multa de 20 Unidades Fiscais do Município, equivalente a R$ 2.718,60, suspensão de obra ou atividade, interdição da obra e cassação de alvará ou licença, além de demolição em casos de descumprimentos. Com isso, a Lei Complementar n° 107, de 2008, foi revogada.
SeguirPara a elaboração do projeto foi necessário ouvir técnicos do meio ambiente e, para decidir as normas, foram observadas diretrizes de recursos hídricos, plano de bacia, plano de drenagem e plano de saneamento básico.
O prefeito Kleber Wan-Dall, destaca o projeto. “Uma das bandeiras da nossa gestão é o desenvolvimento da nossa cidade. E essa lei vem para auxiliar no crescimento de Gaspar de forma ordeira e responsável. É evidente que esse olhar para o Meio Ambiente é necessário, projetando a nossa cidade para o futuro”, afirmou.
O que são Construção em Áreas Urbanas Consolidadas e Áreas de Preservação Permanentes?
Área de Preservação Permanente são áreas protegidas, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Áreas Urbanas Consolidadas são aquela situada em zona urbana delimitada pelo poder público municipal, com base em diagnóstico socioambiental, com malha viária implantada, com densidade demográfica considerável e que preencha os requisitos do artigo 47, II, da Lei nº 11.977/2009.