- JAIR BOLSONARO – Presidente da República – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); art. 268, caput (infração de medida sanitária preventiva); art. 283 (charlatanismo); art. 286 (incitação ao crime); art. 298 (falsificação de documento particular); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação), todos do Código Penal; art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto nº 4.388, de 2002); e arts. 7º, item 9 (violação de direito social) e 9º, item 7 (incompatibilidade com dignidade, honra e decoro do cargo), crimes de responsabilidade previstos na Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950;
- EDUARDO PAZUELLO – ex-ministro da Saúde -art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação) e art. 340 (comunicação falsa de crime), todos do Código Penal; art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
- MARCELO QUEIROGA – ministro da Saúde – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal;
- ONYX LORENZONI – ex-ministro da Cidadania e ministro-chefe da Secretaria Geral da Presidência da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal e art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma;
- ERNESTO ARAÚJO – ex-ministro das Relações Exteriores – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 286 (incitação ao crime), combinado com art. 29; todos do Código Penal;
- WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO – ministro-chefe da Controladoria Geral da União – art. 319 (prevaricação) do Código Penal;
- ANTÔNIO ELCIO FRANCO FILHO – ex-secretário executivo do Ministério da Saúde – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
- MAYRA ISABEL CORREIA PINHEIRO – secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde – SGTES – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal; e art. 7º (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
- ROBERTO FERREIRA DIAS – ex-diretor de logística do Ministério da Saúde – art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva); art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12 850, de 2013; art. 10, XII e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
- CRISTIANO ALBERTO HOSSRI CARVALHO – representante da Davati no Brasil – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
- LUIZ PAULO DOMINGUETTI PEREIRA – representante da Davati no Brasil – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
- RAFAEL FRANCISCO CARMO ALVES – intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
- JOSÉ ODILON TORRES DA SILVEIRA JÚNIOR – intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
- MARCELO BLANCO DA COSTA – ex-assessor do Departamento de Logística do Ministério da Saúde e intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
- EMANUELA BATISTA DE SOUZA MEDRADES – diretora-executiva e responsável técnica farmacêutica da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso) e 347 (fraude processual), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
- TÚLIO SILVEIRA – consultor jurídico da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), ambos do 1115 Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
- AIRTON ANTONIO SOLIGO – ex-assessor especial do Ministério da Saúde – art. 328, caput (usurpação de função pública);
- FRANCISCO EMERSON MAXIMIANO – sócio da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), 347 (fraude processual) e 337-L, inciso V (fraude em contrato), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
- DANILO BERNDT TRENTO – sócio da empresa Primarcial Holding e Participações Ltda e diretor de relações institucionais da Precisa – 337- L, inciso V (fraude em contrato) do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12 850, de 2013; art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
- MARCOS TOLENTINO DA SILVA – advogado e sócio oculto da empresa FIB Bank – art. 337-L, inciso V (fraude em contrato), combinado com art. 29, ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
- RICARDO BARROS – deputado federal – art. 286 (incitação ao crime) e art. 321 (advocacia administrativa), 1116 ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII (improbidade administrativa) da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
- FLÁVIO BOLSONARO – senador – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
- EDUARDO BOLSONARO – deputado federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
- BIA KICIS – deputada federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
- CARLA ZAMBELLI – deputada federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
- CARLOS BOLSONARO – vereador da cidade do Rio de Janeiro – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
- OSMAR TERRA – deputado federal – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;
- FÁBIO WAJNGARTEN – ex-chefe da Secretaria Especial de Comunicação Social (Secom) do governo federal – art. 319 (prevaricação) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal;
- NISE YAMAGUCHI – médica – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;
- ARTHUR WEINTRAUB – ex-assessor da Presidência da República e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;
- CARLOS WIZARD – empresário – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;
- PAOLO MARINHO DE ANDRADE ZANOTTO – biólogo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;
- ANTÔNIO JORDÃO DE OLIVEIRA NETO- biólogo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;
- LUCIANO DIAS AZEVEDO – médico – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;
- MAURO LUIZ DE BRITO RIBEIRO – presidente do Conselho Federal de Medicina – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;
- WALTER BRAGA NETTO – ministro da Defesa e ex-ministro Chefe da Casa Civil – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;
- ALLAN DOS SANTOS – blogueiro suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
- PAULO DE OLIVEIRA ENEAS – editor do site bolsonarista Crítica Nacional suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
- LUCIANO HANG – empresário suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
- OTÁVIO FAKHOURY – empresário suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
- BERNARDO KUSTER – diretor do Jornal Brasil Sem medo, suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
- OSWALDO EUSTÁQUIO – blogueiro suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
- RICHARDS POZZER – artista gráfico supeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
- LEANDRO RUSCHEL – jornalista suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
- CARLOS JORDY- deputado federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
- FILIPE MARTINS – assessor especial para Assuntos Internacionais do Presidente da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
- TÉCIO ARNAUD TOMAZ – assessor especial da Presidência da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
- ROBERTO GOIDANICH – ex-presidente da FUNAG – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
- ROBERTO JEFFERSON – político suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
- HÉLCIO BRUNO DE ALMEIDA – presidente do Instituto Força Brasil – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
- RAIMUNDO NONATO BRASIL – sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
- ANDREIA DA SILVA LIMA – diretora-executiva da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
- CARLOS ALBERTO DE SÁ – sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
- TERESA CRISTINA REIS DE SÁ – sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
- JOSÉ RICARDO SANTANA – ex-secretário da Anvisa – art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;
- MARCONNY NUNES RIBEIRO ALBERNAZ DE FARIA – lobista – art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;
- DANIELLA DE AGUIAR MOREIRA DA SILVA – médica da Prevent Senior – art. 121, caput, combinado com os arts. 13, § 2º, alínea b, e 14, todos do Código Penal;
- PEDRO BENEDITO BATISTA JÚNIOR – diretor-executivo da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
- PAOLA WERNECK – médica da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal;
- CARLA GUERRA – médica da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
- RODRIGO ESPER – médico da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
- FERNANDO OIKAWA – médico da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4 388, de 2002);
- DANIEL GARRIDO BAENA – médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;
- JOÃO PAULO F. BARROS – médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;
- FERNANDA DE OLIVEIRA IGARASHI – médica da Prevent Senior – art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;
- FERNANDO PARRILLO – dono da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
- EDUARDO PARRILLO – dono da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
- FLÁVIO ADSUARA CADEGIANI – médico que fez estudo com proxalutamida – art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
- WILSON LIMA – governador do Estado do Amazonas – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal; art. 7º item 9; art. 9º item 1, 3, e 7; c/c 74 da Lei no 1.079, de 1950 (Crimes de Responsabilidade);
- MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO – secretário de Saúde do Estado do Amazonas – art. 319 (prevaricação) do Código Penal;
- HEITOR FREIRE DE ABREU – ex-subchefe de Articulação e Monitoramento da Casa Civil e ex-coordenador Centro de Coordenação das Operações do Comitê de Crise da Covid-19 – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;
- MARCELO BENTO PIRES – assessor do Ministério da Saúde – art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal;
- ALEX LIAL MARINHO – ex-coordenador de logística do Ministério Da Saúde – art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal;
- THIAGO FERNANDES DA COSTA – assessor técnico do Ministério da Saúde – art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal;
- REGINA CÉLIA OLIVEIRA – fiscal de contrato no Ministério Da Saúde – art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal;
- HÉLIO ANGOTTI NETTO – secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, do Ministério da Saúde – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;
- JOSÉ ALVES FILHO – dono do grupo José Alves, do qual faz parte a Vitamedic – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), combinado com art. 29, ambos do Código Penal;
- AMILTON GOMES DE PAULA – vulgo Reverendo Amilton, representante da Senah – art. 332, caput (tráfico de influência), do Código Penal;
- PRECISA COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA. – art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013;
- VTC OPERADORA LOGÍSTICA LTDA – VTCLog – art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Bolsonaro, Pazuello, Queiroga, Luciano Hang; veja lista completa de todos os 80 indiciados
Relatório final da CPI da Covid-19 no Senado foi aprovado por sete votos a quatro; representante catarinense no colegiado, Jorginho Mello foi um dos votos vencidos contra relatório de Renan Calheiros