Governo certifica pontos de parada e descanso em rodovias

Certificação vale por quatro anos e pode ser renovada em estabelecimentos que atendam condições sanitárias de segurança e conforto

Foto de Agência Brasil

Agência Brasil Brasília

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Uma portaria publicada pelo Ministério da Infraestrutura no Diário Oficial da União desta quinta-feira (6) certificou nove locais como pontos de parada e descanso para motoristas de transporte de cargas e passageiros nas rodovias brasileiras.

Caminhoneiros na Rodovia Presidente Dutra. – Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil/NDCaminhoneiros na Rodovia Presidente Dutra. – Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil/ND

Foram certificados os estabelecimentos que cumpriram integralmente os requisitos e condições mínimas sanitárias, de segurança e conforto estabelecidos por atos normativos dos ministérios da Infraestrutura e da Economia. A certificação tem validade por quatro anos e pode ser renovada sucessivamente.

Também foram certificados de forma provisória os locais que, no momento de vistoria, não estavam adequados quanto à disponibilidade de água quente no chuveiro, suporte para sabonete e toalhas e sinalizações indicativas. Nesse caso, a certificação vale por um ano e não pode ser prorrogada.

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Em fevereiro deste ano, o governo definiu os atos a serem adotados pelas empresas para o reconhecimento e a certificação dos pontos de parada e descanso. Os formulários de requerimento estão disponíveis no site do Ministério da Infraestrutura.

Em março, o governo já havia certificado 12 pontos de parada e descanso. Todos eles, incluindo os certificados nesta quinta, são postos de combustíveis e estão localizados nos estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Sergipe.

Lei

De acordo com a lei que trata da profissão de motorista (Lei nº 13.103/2015), o condutor é obrigado, dentro de 24 horas, a ter no mínimo de 11 horas de descanso, que podem ser fracionadas. O primeiro período, entretanto, deve ser de no mínimo 8 horas ininterruptas de descanso.

É proibido ao motorista profissional dirigir por mais de cinco horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.

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