Pablo Marçal condenado? O que diz acusação de furto contra coach e candidato a prefeito de SP

Investigação mostrou que quadrilha criava sites falsos para desviar dinheiro de vítimas de instituições financeiras

Foto de Gabrielle Tavares

Gabrielle Tavares Florianópolis

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A condenação do candidato a prefeito de São Paulo, Pablo Marçal (PRTB), foi um dos assuntos levantados no debate de quinta-feira (8), na TV Bandeirantes. Tabata Amaral (PSB) e Guilherme Boulos (PSOL) lembraram que o coach foi condenado a quatro anos e cinco meses de prisão por furto qualificado e formação de quadrilha pela Justiça Federal de Goiás, em 2010, mas não chegou a ser preso.

Pablo Marçal condenado por aplicar golpes, mas sentença prescreveuPablo Marçal foi condenado por aplicar golpes, mas sentença prescreveu – Foto: Divulgação/ND

Marçal figurou como réu em ação que envolvia supostos criminosos que desviaram dinheiro de contas de bancos, como Caixa e Banco do Brasil.

No entanto, Pablo Marçal não foi preso porque o processo prescreveu entre a sentença (2010) e o julgamento do recurso (2018).

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Pablo Marçal condenado

Conforme os autos do processo, a quadrilha criava sites falsos de instituições financeiras e enviava cobranças por inadimplência para correntistas.

Quando as vítimas enviavam dados para entender a cobrança, o grupo os usava para desviar o dinheiro das contas reais nos bancos. As instituições tiveram que arcar com os prejuízos e restituir os clientes.

Os golpes foram aplicados em 2005, quando Pablo tinha 18 anos, e a sentença dos acusados saiu em 2010. No entanto, a defesa de Marçal entrou com recurso, que só foi analisado em segunda instância em 2018.

Pablo Marçal condenado é pré-candidato a prefeito de São PauloPablo Marçal é pré-candidato a prefeito de São Paulo – Foto: /Reprodução/Ben e Carol Noel/ND

O Código Penal brasileiro prevê prescrição pela metade do tempo para pessoas com até 21 anos ou acima de 70 anos.

“Observando que transcorreram mais de quatro anos entre a publicação da sentença penal condenatória no e-DJF1 em 05/05/2010 e a presente data (2018), faz-se mister o reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado quanto ao delito do art. 155, § 4º, II, do CP, em relação ao apelante Pablo Henrique Costa Marçal”, registrou a desembargadora Mônica Sifuentes.

Em resposta, Marçal disse no debate que não se defendeu no processo porque era pobre na época.