Os pré-candidatos às eleições municipais deste ano não podem, desde esta terça-feira (11), participar de programas de rádio e televisão como apresentadores ou comentaristas.
Medida faz parte do Artigo 45 da Lei Eleitoral. – Foto: Pexels/ReproduçãoO descumprimento da norma pode sujeitar a emissora ao pagamento de multa e no cancelamento do registro de candidatura dos envolvidos, de acordo com a Lei das Eleições (9.504/97).
O prazo já leva em conta o adiamento do das eleições em função da pandemia do novo coronavírus. A alteração da data do pleito ainda vai repercutir em vários outros eventos do processo eleitoral.
SeguirLeia a íntegra da determinação:
Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: