Saiba o que é permitido na propaganda eleitoral dos candidatos

Com o encerramento do registro de candidatura no dia 27 de setembro, foi dada a largada para a campanha eleitoral. Irregularidades devem ser denunciadas

Portal R7 São Paulo

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O encerramento do registro de candidatura no dia 27 de setembro, abriu espaço para as campanhas eleitorais dos candidatos às eleições municipais de 2020.

Com a pandemia do novo coronavírus, as redes sociais ganham mais espaço para divulgação das propostas e para que o eleitorado conheça os concorrentes.

Saiba o que é permitido na propaganda eleitoral dos candidatos nas eleições 2020 – Foto: Reprodução/Portal R7/Tomaz Silva/Agência Brasil/NDSaiba o que é permitido na propaganda eleitoral dos candidatos nas eleições 2020 – Foto: Reprodução/Portal R7/Tomaz Silva/Agência Brasil/ND

Só que ao tratar de campanha eleitoral, nem tudo está liberado. Há algumas regras estabelecidas pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral) que precisam ser respeitadas.

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A violação das regras da propaganda eleitoral é um dos principais motivos de judicialização dos pleitos e pode culminar na cassação de diplomas e mandatos. Para evitar problemas, os candidatos a prefeito e vereador devem ficar atentos às normas.

Regras para campanha

A propaganda eleitoral não pode se valer de abuso do poder econômico ou político ou utilizar indevidamente os meios de comunicação. Ela deve trazer de forma clara os nomes do titular da chapa e do vice. Também precisa informar os partidos políticos e as legendas presentes na coligação.

Não é permitido fazer nenhuma manifestação preconceituosa em relação à raça, sexo, cor ou idade, nem apologia à guerra ou a quaisquer meios violentos que atentem contra a ordem e o regime democrático ou que desrespeitem os símbolos nacionais, como a bandeira.

Para conter a propagação do novo coronavírus, a Justiça Eleitoral aconselhou os candidatos a evitar aglomerações. Se houver eventos, é preferível que ocorram em espaços abertos e amplos.

Os comícios estão liberados das 8h às 0h, mas devem ser comunicados com antecedência às autoridades para garantir a segurança.

Já os showmícios, com a apresentação de artistas, são proibidos. A exceção é se o candidato for o artista.

O uso de alto-falantes é restrito ao período das 8h às 22h, até a véspera da eleição, mas é proibido a menos de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, quartéis militares, hospitais, escolas, igrejas ou bibliotecas.

Santinhos e brindes

A legislação proíbe a confecção e distribuição de camisetas ou qualquer outro brinde com a marca ou dizeres da campanha. É vetada também a entrega de cestas básicas, material de construção ou qualquer outro benefício ao eleitor. As iniciativas podem ser entendidas como compra de votos.

A propaganda eleitoral não pode ser feita em locais ou edifícios públicos e nem em cinemas, lojas, clubes, templos, centros comerciais, ginásios e estádios.

Não é permitida a publicidade dos candidatos em outdoors, muros e nem em pichações. Apenas as sedes dos partidos e comitês de campanha podem pintar a fachada com as cores e tema da campanha.

Podem ser usadas bandeiras e adesivos dentro do limite de 0,5 m² de área. A propaganda é permitida em bens particulares desde que respeitada a dimensão e que não tenha sido paga. Em veículos, os adesivos precisam ser microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro.

Não é permitida a publicidade dos candidatos em outdoors, muros e nem em pichações – Foto: Reprodução/Portal R7/Agência Brasil/NDNão é permitida a publicidade dos candidatos em outdoors, muros e nem em pichações – Foto: Reprodução/Portal R7/Agência Brasil/ND

Fake news

A disseminação de conteúdo falso, descontextualizado ou calunioso na propaganda eleitoral foi objeto de uma resolução do TSE. A norma estendeu ao candidato a responsabilidade por todo conteúdo que seja veiculado a seu favor, até mesmo por terceiros, por presumir que ele, o partido ou coligação tenham conhecimento e concordado com a divulgação.

A disseminação de fake news pode ser levada à Justiça Eleitoral, com punição também na esfera penal. Segundo a norma, “a propaganda eleitoral não pode ser utilizada para manipular a disposição psicológica da população, criando na opinião pública, artificialmente, estados mentais, emocionais ou passionais”.

O material de divulgação deve apenas conter as propostas e ideias defendidas pelos candidatos, sem que haja manipulação dos eleitores.

Propaganda na internet

Os candidatos podem fazer propaganda na internet em sites e nas redes sociais que sejam próprios do partido político ou da coligação, ou por meio do envio de e-mails ou mensagens instantâneas. Mas há regras.

Não é permitido pagar para que a divulgação nas redes seja ampliada. Também estão proibidos anúncios pagos na internet, uso de telemarketing e envio em massa de mensagens por aplicativos como WhatsApp.

Candidatos podem fazer propaganda na internet em sites e nas redes sociais que sejam próprios do partido político ou da coligação – Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil/NDCandidatos podem fazer propaganda na internet em sites e nas redes sociais que sejam próprios do partido político ou da coligação – Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil/ND

Os eleitores até podem, voluntariamente, cadastrar o e-mail ou número de telefone para receber conteúdos de candidatos. Mas deve haver mecanismos para facilitar o descadastro.

É permitido ao eleitor o compartilhamento em redes sociais de seu posicionamento político e apoio a determinado candidato, mas ele não pode pagar ou receber dinheiro por isso. Já as páginas de empresas ou instituições são proibidas de divulgar propaganda eleitoral.

Mídia

A propaganda em mídia impressa é permitida até a antevéspera das eleições, marcada para 15 e 29 de novembro. Cada veículo pode publicar até dez anúncios para cada candidato, dentro do espaço máximo de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tabloide. Cada anúncio deve exibir o valor pago pela publicação.

Os jornais e revistas são livres para manifestar apoio a um candidato, desde que não haja abusos.

Já as emissoras de rádio e TV não podem divulgar pesquisas ou consultas à população em que seja possível identificar o entrevistado. Também não é permitido tratamento diferenciado entre candidatos.

A divulgação de propaganda eleitoral paga no rádio e na televisão é proibida. Mas os candidatos mais bem colocados nas pesquisas de intenção de voto podem ser convidados para entrevistas.

Debates

As regras para a realização dos debates são definidas entre os partidos políticos e as emissoras de rádio e TV. Depois elas são comunicadas à Justiça Eleitoral.

Devem ser obrigatoriamente convidados a participar dos debates os candidatos de partidos que tenham representação no Congresso Nacional de, no mínimo, cinco parlamentares. Os demais ficam a critério da emissora.

A transmissão dos debates na TV deve ter tradução em Libras, audiodescrição e legenda oculta.

Rádio e televisão passam a transmitir propaganda eleitoral gratuita a partir de 9 de outubro até 12 de novembro, de segunda-feira a sábado, em dois horários. No rádio, a propaganda vai ao ar das 7h às 7h10 e depois das 12h às 12h10 e, na TV, a transmissão ocorre das 13h às 13h10 e das 20h30 às 20h40.

As emissoras têm também de reservar 70 minutos da programação diária no primeiro turno, e 25 minutos no segundo, para a veiculação de inserções de 30 e 60 segundos de propaganda eleitoral. É preciso respeitar as regras: o conteúdo deve ir ao ar das 5h às 0h, na proporção de 60% para candidatos a prefeito e 40% para vereador.

Irregularidades devem ser denunciadas – Foto: Reprodução/NDIrregularidades devem ser denunciadas – Foto: Reprodução/ND

Apenas 10% do tempo disponível para a propaganda gratuita no rádio e na TV são distribuídos igualitariamente entre os partidos.

Os 90% restantes são distribuídos proporcionalmente, conforme a representação das legendas na Câmara dos Deputados.

A aparição de apoiadores é permitida, desde que eles estejam na companhia do candidato. Ela é limitada a 25% da duração do programa. São proibidas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais.

Denúncias

A página “Denuncie Irregularidades” do site do TRE-SC (Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina), descreve ao cidadão como pode ser feita uma denúncia.

O eleitor pode fazer o download do aplicativo Pardal, que permite o envio de denúncias com indícios de práticas indevidas ou ilegais no âmbito da Justiça Eleitoral. O app está disponível para as versões Android (Google Play)iOS (Apple Store) e na versão web.

Em caráter temporário, o eleitor também poderá enviar sua denúncia de propaganda eleitoral ilegal ou irregular ao Juízo Eleitoral, pelo Cartório Eleitoral do município, via Protocolo Administrativo Eletrônico, com a devida identificação pessoal (documento oficial com foto) e solicitação de sigilo, se for o caso.

Se preferir, pode encaminhar ao Ministério Público Federal pelo serviço de recebimento de denúncias, ou ao Promotor Eleitoral do seu município por meio do Atendimento ao Cidadão.

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