Comércio abre nesta segunda-feira com capacidade reduzida em Xaxim

Fica autorizado o atendimento presencial com no máximo 30% da capacidade de público do local, considerando os funcionários e colaboradores do estabelecimento

Redação ND Chapecó

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Após duas semanas de decretos que restringiam a circulação de pessoas em diversas áreas, os números de novos casos da Covid-19 diminuíram consideravelmente em Xaxim, no Oeste de Santa Catarina.

Novo decreto passa a valer a partir desta segunda-feira (8) no município – Foto: Ascom/NDNovo decreto passa a valer a partir desta segunda-feira (8) no município – Foto: Ascom/ND

Com base nisso, foram flexibilizadas as medidas de restrição. O Decreto 0146, que passa a valer a partir desta segunda-feira (8), libera o funcionamento do comércio, igrejas, academias, conveniências, restaurantes entre outros, com capacidade reduzida.

Fica autorizado o atendimento presencial com no máximo 30% da capacidade de público do local, considerando os funcionários e colaboradores do estabelecimento. A exceção é para a construção civil que está autorizada a trabalhar com capacidade máxima.

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Em todo o comércio e demais páreas autorizadas pelo decreto, continuam obrigatórias as medidas sanitárias como aferição de temperatura, disponibilização de álcool em gel, distanciamento de 1,5m e uso de máscaras, além da limitação de 30% da capacidade do ambiente.

O que continua proibido:

– Aulas presenciais da rede de ensino municipal, estadual e federal, pública e privada, até o dia 4 de abril de 2021;
– Eventos sociais, festas, competições esportivas, música ao vivo, shows, casas noturnas, boates e afins;
– Permanência de pessoas em praças, vias públicas, pátios de postos de combustíveis e outros espaços onde há risco potencial de ocorrerem aglomerações, especialmente naquelas onde há o compartilhamento de chimarrão e de outros objetos em geral;
– Atividades coletivas que envolvam jogos de futebol, basquete, voleibol, baralho, dominó, sinuca, bocha, entre outras atividades que possam incentivar aglomeração;
– Consumo de bebidas alcoólicas em áreas públicas (ruas, calçadas, praças, passeios, estacionamentos, canteiros, entre outros espaços públicos).

LEIA O DECRETO NA ÍNTEGRA:

DECRETO Nº 0146, DE 7 DE MARÇO DE 2021.

ESTABELECE, EM CARÁTER EXTRAORDINÁRIO, MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO AO COVID-19 EM TODO O TERRITÓRIO DE XAXIM-SC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1° Ficam recepcionados, no território do Município de Xaxim/SC, o Decreto Estadual n° 1.168, de 24 de fevereiro de 2021 e o Decreto Estadual n° 1.172, de 26 de fevereiro de 2021, que estabelecem, em caráter extraordinário, novas medidas de enfrentamento da COVID-19 em todo território catarinense, com os ajustes aqui expressamente previstos.

Parágrafo único. Compete à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, à Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, aos Fiscais Municipais de tributos, aos fiscais de vigilância sanitária, aos fiscais de obras e posturas, e aos demais servidores municipais convocados, a fiscalização do cumprimento das medidas específicas de enfrentamento à COVID-19, sem prejuízo da atuação de órgãos com competência fiscalizatória específica.

DAS ATIVIDADES DO COMÉRCIO EM GERAL

Art. 2º Ficam permitidas as atividades desempenhadas pelo comércio municipal, desde que observem rigorosamente a lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade total do estabelecimento.

Parágrafo primeiro. Os responsáveis pelo estabelecimento deverão providenciar o controle de acesso, marcação de lugares reservados aos clientes, se for o caso, controle da área externa do estabelecimento e a observância da distância mínima de 1,5m entre pessoas, bem como a aferição da temperatura de todos os usuários do estabelecimento e a disponibilização de álcool 70% INPM para higienização das mãos dos clientes e colaboradores.

Parágrafo segundo. Para a aferição da porcentagem mencionada no caput (30%), incluem-se na contagem, os funcionários do estabelecimento comercial.

Parágrafo terceiro. O comércio municipal em geral poderá funcionar das 06h00 até às 22h00, ficando vedado o funcionamento após esse horário.

Parágrafo quarto. Os estabelecimentos comerciais deverão prever e respeitar o atendimento prioritário para pessoas com 60 anos ou mais, no período das 08h00 às 10h00, orientando sua clientela a que respeite esta prioridade.

DAS ATIVIDADES RELACIONADAS À ALIMENTAÇÃO PRESENCIAL

Art. 3° As atividades desempenhadas por restaurantes, bares, cafeterias, pizzarias, lanchonetes, padarias, sorveterias, e afins serão condicionadas à observância de 30% (trinta por cento) da capacidade total de lotação do estabelecimento.

Parágrafo primeiro. O horário máximo de entrada nos estabelecimentos mencionados no caput, deverão ocorrer até às 22h00 e o horário de encerramento das atividades deve obrigatoriamente ocorrer até às 23h00 de cada dia, ficando vedado o funcionamento após esse horário, sob pena de multa.

Parágrafo segundo. Para a aferição da porcentagem mencionada no caput, incluem-se na contagem, os funcionários e colaboradores do estabelecimento.

Parágrafo terceiro. Os serviços de tele-entrega (“delivery” ou “tele-bier”), restaurantes, lanchonetes, e congêneres, podem funcionar até às 22h00 e as entregas devem ser encerradas às 23h00, ficando vedada a realização de entregas após esse horário.

Parágrafo quarto. Os restaurantes, padarias, cafeterias, lanchonetes, e demais estabelecimentos mencionados no caput deverão isolar 70% de suas mesas e cadeiras, em local que possa ser capaz de impedir a sua utilização.

DAS ATIVIDADES BANCÁRIAS

Art. 4° As agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito funcionarão nos termos do inciso VII do Art. 1º do Decreto Estadual nº 1.168, de 24 de fevereiro de 2021, observadas as seguintes medidas:

I- restrição de aglomeração humana no interior de suas instalações, inclusive quando se tratar de ambientes abertos, orientando sobre o afastamento mínimo de 1,5m (um metro e meio);
II – sanitização permanente de superfícies onde haja contato humano, com produto que assegure a eliminação do agente etiológico e pano e/ou papel multiuso descartável;
III- manutenção das instalações sanitárias providas de lavatórios com água corrente e supridas de produtos destinados à higiene pessoal, tais como papel higiênico, sabonete líquido inodoro antisséptico, toalhas de papel para secagem das mãos e coletores dos resíduos dotados de tampa com acionamento sem contato manual;
IV – orientação dos funcionários e colaboradores quanto às condutas de prevenção à transmissão do COVID-19;
V- antecipar, no mínimo, em 1 (uma) hora o atendimento exclusivo para grupos de risco;
VI – liberação do abastecimento dos Terminais de Autoatendimento (ATMs), evitando que os clientes necessitem entrar na área interna da agência.
VII– o atendimento presencial deve ser feito, na medida do possível, em regime de agendamento.

Parágrafo único. É de responsabilidade dos estabelecimentos elencados no caput garantir que o acesso em suas dependências se dê de maneira ordenada, de forma a evitar aglomerações.

DOS MERCADOS E SUPERMERCADOS

Art. 5° Os mercados e supermercados devem aferir a temperatura de seus clientes, além disso, ficam obrigados a respeitar o limite máximo de 30% de sua capacidade de lotação, disponibilizar álcool 70% INPM, na entrada/saída do estabelecimento, e também no interior do estabelecimento, em locais sinalizados e de fácil acesso ao cliente.

Parágrafo primeiro. Os mercados e supermercados deverão limitar o número de carrinhos e cestas de compras para 30% do total de sua capacidade, a fim de compatibilizar-se com o limite disposto no caput.

Parágrafo segundo. Para o enfrentamento do estado de calamidade pública, em razão do COVID-19, fica restrito o acesso simultâneo há somente 01 (uma) pessoa do mesmo núcleo familiar nos mercados e supermercados, e também nas farmácias e agências bancárias.

DAS ATIVIDADES FÍSICAS

Art. 6º Fica autorizado o funcionamento das academias, centros de treinamento, clubes sociais e quadras esportivas, piscinas de uso coletivo, estúdios de pilates, yoga, crossfit, e afins, desde que respeitada à ocupação máxima de 30% da capacidade do local.

Parágrafo primeiro. Os estabelecimentos mencionados no caput deverão disponibilizar álcool 70% INPM, para higienização das mãos dos usuários, não só na entrada do local, mas também em todos os aparelhos disponibilizados pelo estabelecimento.

Parágrafo segundo. Os espaços citados no caput deverão primar pela conscientização dos usuários acerca da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção no interior do local, e também, deverão realizar a aferição da temperatura de todos os praticantes, tanto na entrada como na saída do estabelecimento.

DAS IGREJAS

Art. 7º Ficam permitidas às atividades religiosas presenciais, missas e cultos, em templos e igrejas do município de Xaxim-SC.

Parágrafo único. As igrejas e templos religiosos devem respeitar o limite máximo de ocupação de 30% (trinta por cento), e o seu funcionamento poderá ocorrer somente entre às 08h00 e 22h00.

DAS AULAS PRESENCIAIS NA REDE DE ENSINO

Art. 8º As aulas presenciais da rede de ensino municipal, estadual e federal, pública e privada, permanecem suspensas até o dia 4 de abril de 2021.

Parágrafo primeiro. Incluem-se na suspensão disposta no caput, a rede de ensino fundamental, nível médio, ensino técnico, educação de jovens e adultos, e ensino superior.

Parágrafo segundo. Durante o período de suspensão das aulas presenciais os professores estão autorizados a desenvolver suas atividades na modalidade home office, devendo comparecer nas escolas somente quando convocados pelos Diretores.

Parágrafo terceiro. Ficam autorizadas as atividades de ensino musical, de idiomas, reforço escolar e afins desde que realizadas de maneira individual.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º Todas as atividades mencionadas neste Decreto deverão observar os protocolos e regramentos sanitários específicos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde (SES), Ministério da Saúde (MS) e Secretaria Municipal de Saúde (SMS).

Parágrafo primeiro. Fica estabelecida, a limitação de entrada de pessoas nos estabelecimentos que atendam ao público em 30% de sua capacidade máxima.

Parágrafo segundo. Os responsáveis pelos estabelecimentos deverão providenciar o controle de acesso, marcação de lugares reservados aos clientes/usuários/alunos, se for o caso, controle da área externa do estabelecimento e a observância da distância mínima de 1,5m entre pessoas, bem como a disponibilização de álcool 70% INPM para higienização das mãos e a aferição da temperatura de todos os usuários do estabelecimento.

Parágrafo terceiro. Prevalecem as normas deste Decreto quando em conflito com normas estaduais e federais anteriores e atualmente vigentes, respeitadas aquelas de caráter suplementar.

Art. 10º Fica proibida a permanência de pessoas em praças, vias públicas, pátios de postos de combustíveis e outros espaços onde há risco potencial de ocorrerem aglomerações, especialmente naquelas onde há o compartilhamento de chimarrão e de outros objetos em geral.

Art. 11º Fica proibido, em estabelecimentos comerciais, clubes, sedes particulares e locais congêneres, a realização de atividades coletivas que envolvam jogos de futebol, basquete, voleibol, baralho, dominó, sinuca, bocha, entre outras atividades que possam incentivar aglomeração.

Parágrafo único. Também fica proibido o uso de equipamentos de amplificação sonora ou instrumentos musicais, bem como a realização de shows, voz e violão, e eventos que possam incentivar aglomeração, com exceção de lives, transmitidas remotamente.

Art. 12° No período compreendido entre 23h00 e 05h00 do dia seguinte, a circulação em vias públicas do município de Xaxim-SC ficará restrita àqueles que estiverem comprovadamente no exercício de atividade cujo funcionamento esteja autorizado nestes horários.

Parágrafo único. Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em áreas públicas (ruas, calçadas, praças, passeios, estacionamentos, canteiros, entre outros espaços públicos).

Art. 13° Nos termos do artigo 11 do Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020, fica autorizado o retorno das atividades industriais, autônomas e da construção civil, desde que respeitados os protocolos e regramentos sanitários específicos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde (SES) e as normas dispostas no Artigo 10 do Decreto Estadual nº 562.

DAS VEDAÇÕES

Art. 14° Além das medidas restritivas federais e estaduais vigentes, ficam também suspensas as seguintes atividades:

I- eventos e competições esportivas organizadas pelo poder público ou pela iniciativa privada;
II- casas noturnas (pubs, bailões, boates, casas de show, e afins);
III- congressos, feiras e exposições;
IV- eventos sociais, compreendendo casamentos, aniversários, confraternizações, bodas, formaturas, batizados, festas infantis e afins, realizados em espaços comerciais ou residenciais;
V- jogos de futebol amador, entre outras modalidades;

DA FISCALIZAÇÃO E DAS MULTAS

Art. 15º As determinações previstas neste Decreto caracterizam normas destinadas a promoção, preservação e recuperação da saúde pública no combate da pandemia e integram o rol de medidas de enfrentamento à emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).

Parágrafo primeiro. A violação às determinações deste Decreto, assim como das demais normas jurídicas federais, estaduais e municipais estará sujeita às sanções de 1 à 10 VR para Pessoas Físicas (R$ 218,74 à R$ 2.187,40) e 10 à 100 VR para Pessoas Jurídicas (R$ 2.187,40 à R$ 21.874,00), sem prejuízo das demais sanções criminais cabíveis.

Parágrafo segundo. Fica ampliada a fiscalização, pelos órgãos municipais de vigilância sanitária e epidemiológica, das determinações legais inerentes ao cumprimento integral das medidas de enfrentamento ao coronavírus (COVID-19).

Parágrafo terceiro. Ficam investidos como autoridades de saúde, com poder de polícia administrativa, cabendo-lhes a fiscalização das medidas específicas de enfrentamento ao COVID-19, na forma deste Decreto e dos demais Decretos Estaduais e Federais, sem prejuízo da autuação dos órgãos com competência fiscalizatória específica, os seguintes cargos:

I- os fiscais de tributos do Município de Xaxim;
II- os fiscais de obras e postura do Município;
III– os servidores da Defesa Civil do Município;
IV- demais servidores municipais que poderão ser convocados.

Parágrafo quarto. Os fiscais trabalharão em regime de escala, mediante requisição do Secretário Municipal de Saúde.

Parágrafo quinto. Os fiscais poderão aplicar a multa prevista no caput deste artigo, caso não sejam respeitadas as normas legais.

Art. 16° Revogam-se as disposições em contrário.

DA VIGÊNCIA

Art. 17°. Este Decreto passará a vigorar às 06:00h do dia 8 de março de 2021, por prazo indeterminado, até que seja realizada nova deliberação com a comissão de enfrentamento à COVID-19 do município.

Xaxim, 7 de março de 2021.

EDILSON ANTONIO FOLLE
Prefeito Municipal

Registrado e publicado em data supra e no local de costume.

Willian Batista Casal
Procurador-Geral do Município

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