O Poder Judiciário de Santa Catarina negou a liminar de um morador que pretendia assegurar o direito de circular livremente sem o uso de máscara, em Criciúma, no Sul do Estado.
O cidadão alegou ilegalidade e inconstitucionalidade nas normas municipais que obrigam a população a transitar com a máscara protetiva, sob pena de multa.
Justiça negou liminar de homem que queria transitar sem o uso de máscara – Foto: Reprodução“Não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade no exercício do poder de polícia por parte do gestor, e a imposição de multa obedece a todo um cabedal de normas destinadas a este momento trágico da história humana”, diz a decisão judicial.
SeguirO juiz destacou ainda que, caso fosse contaminado, o homem eventualmente dependeria do tratamento pelo SUS, com as limitações naturais de um sistema de saúde pública.
“Ainda que superasse a doença de forma assintomática ou com sintomas leves, também se converteria em transmissor potencial para outros que poderiam não ter a mesma sorte”.
O resultado letal da doença, alerta o despacho, é apenas uma das possibilidades reais, havendo situações em que restam ao paciente sequelas com limitações funcionais, inclusive entre os mais jovens.
A decisão destaca também o momento de exceção, sendo a máscara não somente um acessório de proteção individual, mas primordialmente de proteção do outro.
O despacho aponta que “os limites da liberdade encontram-se na liberdade de os outros não quererem ser expostos ao vírus”, além de que as normas em vigor impõem-se a favor da saúde pública.
O iminente esgotamento dos leitos do SUS e os demais fatores regionais, destacou o juízo, impuseram aos gestores a necessidade de medidas drásticas e radicais, competindo a todos o dever de respeitá-las e cumpri-las.
“Recomenda-se, pois, ao impetrante que use a máscara”, finalizou o juízo.