Saiba as regras para abertura do comércio em Chapecó

Comércio e outras atividades não essenciais voltam a funcionar com restrições nesta segunda-feira (8)

Redação ND Chapecó

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Após 14 dias de comércio fechado, a Prefeitura de Chapecó decretou a flexibilização das medidas de enfrentamento à Covid-19 na maior cidade do Oeste de Santa Catarina.

Comércio ficou fechado por 14 dias na maior cidade do Oeste de Santa Catarina. – Foto: MB Comunicação/NDComércio ficou fechado por 14 dias na maior cidade do Oeste de Santa Catarina. – Foto: MB Comunicação/ND

A partir desta segunda-feira (8) o comércio, construção civil, academias, bares e restaurantes poderão voltar a funcionar, com algumas limitações de ocupação. Casas noturnas continuam fechadas. Igrejas podem funcionar com 25% de ocupação. Aulas presenciais podem retornar.

O Decreto 40.377, tem algumas especificidades, como o toque de recolher das 22h às 5h do dia seguinte. Os bares, restaurantes, pizzarias e outros estabelecimento similares podem atender internamente até 23h.

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Nesse caso haverá uma tolerância de horário para as pessoas que estarão voltando desses locais. Serviços de tele-entrega de restaurantes, telebier e congêneres não podem funcionar após 23h.

O consumo de bebidas alcoólicas segue proibido em áreas públicas. Os bancos podem funcionar, mas com medidas que evitem aglomerações.

Confira o Decreto na íntegra:

DECRETO Nº 40.377, DE 05 DE MARÇO DE 2021. Suspende atividades por prazo determinado e dá outras providências, como medida de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19).

O Prefeito Municipal de Chapecó, Estado de Santa Catarina, no uso de
suas atribuições legais de acordo com o inciso IV do artigo 77 da Lei Orgânica do Município de Chapecó e,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional no dia 20 de março de
2020, reconheceu o Estado de Calamidade Pública para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do
Ministério da Saúde, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO a Portaria nº 454/GM/MS, de 20 de março de
2020, que declara em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do COVID-19;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS)
declarou pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a possibilidade da efetiva punição aos infratores
das normas de segurança em saúde e vigilância sanitária vigentes durante a pandemia da COVID-19, com as medidas ora adotadas;

ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE CHAPECÓ

CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 7.456, de 11 de fevereiro de
2021 que dispõe sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus – COVID 19;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1.168, de 24 de fevereiro
de 2021 e o Decreto Estadual nº 1.172, de 26 de fevereiro de 2021;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 40.320, de 25 de
fevereiro de 2021, que reconheceu o Estado de Calamidade Pública no Município de Chapecó para enfrentamento da pandemia do COVID-19;

CONSIDERANDO as manifestações do Comitê do Enfrentamento ao
COVID-19 de Chapecó/SC.

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam recepcionados, no território do Município de
Chapecó/SC, o Decreto Estadual n° 1.168, de 24 de fevereiro de 2021 e o Decreto Estadual n° 1.172, de 26 de fevereiro de 2021, que estabelecem, em caráter extraordinário, novas medidas de enfrentamento da COVID-19 em todo território catarinense, com os ajustes aqui expressamente previstos.

Parágrafo único. Compete à Polícia Militar do Estado de Santa
Catarina, à Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, à Guarda Civil Municipal – GCM, aos Agentes Municipais de Trânsito, aos fiscais de tributos, aos fiscais de vigilância sanitária, aos fiscais de meio-ambiente, aos fiscais de obras e posturas a fiscalização do ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE CHAPECÓ cumprimento das medidas específicas de enfrentamento à COVID-19, sem prejuízo da atuação de órgãos com competência fiscalizatória específica.

Art. 2º. Os estabelecimentos comerciais deverão prever e respeitar
atendimento prioritário para pessoas com 60 anos ou mais no período das 8h às 10h, orientando sua clientela a que respeite esta prioridade.

Art. 3°. No período compreendido entre 22h e 5h do dia seguinte, a
circulação em vias públicas do município ficará restrita àqueles que estiverem comprovadamente no exercício de atividades cujo funcionamento seja autorizado nestes horários.

Art. 4° As agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e
cooperativas de crédito funcionarão nos termos do inciso VII do art. 1º do Decreto Estadual nº 1.168 de 24 de fevereiro de 2021, observadas as seguintes medidas:

I – restrição de aglomeração humana no interior de suas instalações,
inclusive quando se tratar de ambientes abertos, orientando sobre o afastamento mínimo de 1,5m (um metro e meio);

II – sanitização permanente de superfícies onde haja contato humano,
com produto que assegure a eliminação do agente etiológico e pano e/ou papel multiuso descartável;

III – manutenção das instalações sanitárias providas de lavatórios com
água corrente e supridas de produtos destinados à higiene pessoal, tais como papel higiênico, sabonete líquido inodoro antisséptico, toalhas de papel para secagem das ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE CHAPECÓ mãos e coletores dos resíduos dotados de tampa com acionamento sem contato manual;

IV – orientação dos funcionários e colaboradores quanto às condutas
de prevenção da transmissão do COVID-19;

V – antecipar, no mínimo, em 1 (uma) hora o atendimento exclusivo
para grupos de risco nas agências selecionadas

VI – liberação do abastecimento dos Terminais de Autoatendimento
(ATMs), evitando que os clientes necessitem entrar na área interna da agência.

VII – o atendimento presencial deve ser feito, na medida do possível,
em regime de agendamento.

Parágrafo único. É de responsabilidade dos estabelecimentos
elencados no caput garantir que o acesso em suas dependências se dê de maneira ordenada, de forma a evitar aglomerações.

Art.5° Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em áreas
públicas (ruas, calçadas, praças, passeios, canteiros, estacionamentos, entre outros).

Art. 6° As atividades desempenhadas por bares, restaurantes,
cafeterias, pizzarias, casas de chás, casas de sucos, lanchonetes, confeitarias, padarias e afins serão condicionadas à observância de horário de entrada no estabelecimento até às 22h00 e horário de encerramento do estabelecimento até às 23h00 de cada dia, ficando vedado o funcionamento após esse horário.

ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE CHAPECÓ

Parágrafo único. Os serviços de tele-entrega (“delivery”) de bebidas
(tele-bier), restaurantes, lanchonetes, e congêneres, podem funcionar até às 22h00 e as entregas devem ser encerradas até às 23h00, ficando vedado o funcionamento após esse horário.

Art.7º. As determinações previstas neste dispositivo caracterizam
normas destinadas a promoção, preservação e recuperação da saúde pública no combate da pandemia e integram o rol de medidas de enfrentamento à emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19). A violação às suas determinações, assim como das demais normas jurídicas federais, estaduais e municipais estará sujeita às sanções previstas na Lei Municipal n° 7.456, de 11 de
fevereiro de 2021.

Art. 8°. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9°. Este Decreto entra em vigor às 00:00 do dia 08 de março de
2021.

Gabinete do Prefeito Municipal de Chapecó, Estado de Santa Catarina, em 05 de março de 2021.

JOÃO RODRIGUES
Prefeito Municipal

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