A 2ª Câmara Criminal do TJ confirmou decisão de júri popular realizado na comarca de Caçador que condenou mãe e filho pelos crimes de homicídio qualificado, tentativa de estelionato, fraude processual e corrupção de menores. O filho era fruto do relacionamento entre a mulher e a vítima.
Com pequeno ajuste no calculo da pena, em apelação sob a relatoria do desembargador Volnei Celso Tomazini, a mãe foi condenada a 18 anos, nove meses de reclusão mais seis meses e 18 dias de detenção
Já o filho a 17 anos, 11 meses de reclusão e mais seis meses de detenção. Ambos em regime fechado. A câmara também ordenou o início imediato da execução penal.
SeguirA mulher ficou conhecida na região como “viúva negra”, pois este já seria o quarto companheiro morto em circunstâncias misteriosas nos últimos 10 anos – todos deixaram pensões e seguros em seu benefício.
Consta nos autos que a vítima teve uma relação extraconjugal com a ré em setembro de 1993, da qual surgiu o filho do casal. Com o passar dos anos, contudo, o único contato que tinham se dava através do pagamento de pensão alimentícia.
Segundo denúncia do Ministério Público, no final de 2013 os acusados começaram a se aproximar da vítima, a fim de que contratasse apólices de seguro de vida em nome do filho. O homem, animado com a reaproximação, contratou dois seguros de vida em maio de 2014.
O rapaz, único beneficiário, receberia até R$ 1 milhão caso ocorresse a morte do pai por causa acidental. Em junho do mesmo ano, depois da retomada de relações conjugais, a denunciada deu à vítima, diluídas em um copo de bebida, substâncias capazes de causar convulsões e cardiomiopatia, que acabaram por causar sua morte.
Na ocasião, foi forjado um acidente de automóvel para justificar o falecimento, posteriormente elucidado através de exames de sangue e urina que detectaram veneno no corpo da vítima.
Na apelação interposta ao TJ, os réus pediam a anulação da sessão do júri por entenderem que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, argumento que não foi acolhido pelo relator.
A câmara, contudo, admitiu promover pequeno ajuste na pena ao ignorar circunstância judicial relativa à personalidade da ré, consistente em sustentar mentira em juízo para elevar a advertência aplicada.
Para o relator, com base em precedentes do STJ e do próprio TJ, tal comportamento é decorrente do direito à ampla defesa e não autoincriminação.